Ontem (26) foi concedida uma liminar com tutela de urgência a qual determina que o Governo do Estado da Paraíba se abstenha de aplicar qualquer sanção aos autores da Ação de Obrigação de Fazer pela não aplicação das Leis nº 7.309/2003 e nº 10.895/2017. Esta última obriga todos os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do estado a afixarem cartazes contendo a seguinte afirmação: “Discriminação por orientação sexual é ilegal e acarreta multa, Lei estadual nº 7.309/2003 e Decreto nº 2760/2006.”.
A ação, promovida por Márcio Túllio de Farias Chaves ME, VM Ensino Médio Ltda. EPP, DHD Ensino Infantil e Fundamental Ltda. – EPP, Honório Dantas & Cia Ltda. – EPP, MJ Ensino Infantil, Fundamental e Médio Ltda. – EPP e Book Store Comércio de Livros Ltda, contra o governo estadual conta com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade nº 0842055-57.2017.8.15.2001.
Os requerentes da ação que a Lei nº 10.895/2017 em vigor é uma medida desproporcional e impositiva e que vem gerando prejuízo aos proprietários de estabelecimentos, especialmente os de pequeno porte, os quais estariam perdendo espaço de expor produtos para afixar o referido cartaz.
Alegam, ainda, que a lei decorre de uma necessidade coletiva, não sendo função do legislador criar lei em benefícios de particulares, e que a lei em foco padece de vício de iniciativa e inconstitucionalidade material, uma vez que trata de matéria de direito civil, de competência exclusiva da União, o que violaria o princípio da igualdade.
A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, observou em sua decisão que a placa objeto da lei, cuja afixação foi impositiva, sob pena de pagamento de multa aos descumpridores, visa assegurar o cumprimento da norma constitucional que veda a discriminação em razão de sexo/opção sexual. Ao mesmo tempo, viola, dentre outros princípios, o da livre iniciativa e o consagrado princípio constitucional da igualdade.
“Apesar de sofrer com a discriminação que realmente existe, não são as únicas vítimas de tais atos criminosos, os quais se originam no preconceito de cor, idade, origem, entre outros, e, nem por isso, em relação às ditas vítimas, se pode exigir igualmente a afixação do respectivo cartaz, reproduzindo o teor da lei que criminaliza ditas condutas”, disse a magistrada.
Dessa forma, Flávia Cavalcanti afirmou estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, estando a plausabilidade do direito demonstrada, bem como o perigo da demora, “na medida em que o constrangimento/prejuízos causados aos estabelecimentos obrigados a afixar a placa em tela é diário e aumenta com o passar do tempo”. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)