Na Apelação Cível nº 0324793-27.2014.8.24.0023, o Desembargador Luiz Cézar Medeiros condenou a CVC Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi por uso indevido de fotografia.
O fotógrafo ajuizou, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela contra CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
Alegou que é fotógrafo profissional e que se deparou com o uso de 40 fotografias de sua autoria, da cidade de Porto Seguro/BA, no site da empresa turística, sem autorização ou remuneração. Em sua opinião, a conduta é ilícita e demanda reparação por danos morais e materiais.
Na contestação, a CVC alegou litispendência entre ações que têm como objeto as mesmas fotografias, bem como a carência de ação por falta de documento essencial para a demanda (prova da autoria da fotografia em questão). No mérito, sustentou que o autor não comprovou sua autoria, que inexiste dano material e moral, já que não houve conduta ilícita.
O juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43.500,00 e de danos morais, no valor de R$ 58.000,00. Condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má- fé, no valor de de 1% do valor atualizado da causa.
O requerente não se conformou com a decisão e interpôs a apelação para afastar a condenação por litigância de má-fé, já que não ficou demonstrado o dolo de prejudicar a parte ré. A CVC apelou reafirmando os argumentos feitos anteriormente, bem como alegando que há erro na sentença, visto que se afirmou não ter sido comprovada a autoria de 12 das 40, mas foi condenada ao pagamento por 29 fotos e não por 28.
Decisão do TJPB
O desembargador do tribunal entendeu que, quanto à alegação de litispendência da CVC, na forma do art. 337, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, não ficou demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as demandas, não podendo se falar em litispendência.
No que diz respeito às fotografias, entendeu que a autoria foi comprovada. Diante disso, afirmou que a reprodução indevida de obra intelectual ou artística com fins comerciais, sem a necessária autorização por parte do seu autor, obriga o ofensor a indenizar os prejuízos morais que causou ao autor da obra com seu ato ilícito.
Sobre a litigância de má-fé, ressaltou que, para seu reconhecimento, é preciso demonstrar a intenção da parte de causar dano processual, o que pode ocorrer a partir da análise da conduta de forma objetiva. O juiz entendeu que o autor, ao juntar expressiva quantidade de documentos aos autos de forma desordenada e repetida, agiu de forma temerária e sem cooperação processual. Manteve, portanto, a condenação do 1º grau.
Por isso, rejeitou a apelação do fotógrafo e acatou o recurso da ré para estabelecer a indenização por danos materiais em R$ 8.700,00, e minorar os danos morais para R$ 5 mil.
Veja aqui a sentença na íntegra.