Não há prazo em dobro para litisconsortes que interpõem recurso em conjunto com preparo único

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A 3ª Turma do STJ não conheceu de um recurso especial por intempestividade, uma vez que não houve incidência de prazo em dobro para os litisconsortes que, mesmo que representados por diferentes procuradores, interpõem recurso em conjunto, recolhendo apenas um preparo. O RESP foi interposto no dia 24 de junho, mas o prazo final para o protocolo era dia 5 daquele mês.

O relator lembrou que “a jurisprudência da Terceira Turma desta corte é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando, além de existir dificuldade em cumprir o prazo processual e consultar os autos, for recolhido mais de um preparo recursal. Havendo interposição de recurso em conjunto e o recolhimento de um só preparo, não há que se falar na duplicação legal do prazo”.

Ele destacou que não houve qualquer dificuldade adicional para elaborar o recurso, motivo pelo qual não se aplica o prazo em dobro (artigo 191 do CPC/73). (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1694404 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PARTES REPRESENTADAS POR PROCURADORES PERTENCENTES A ESCRITÓRIOS DISTINTOS MAS QUE ASSINAM EM CONJUNTO O RECURSO. RECOLHIMENTO DE UM SÓ PREPARO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC/73. PRAZO SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO PELO ART. 508 DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. A jurisprudência da Terceira Turma desta Corte é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando, além de existir dificuldade em cumprir o prazo processual e consultar os autos, for recolhido mais de um preparo recursal. Havendo interposição de recurso em conjunto e o recolhimento de um só preparo, não há que se falar na duplicação legal do prazo.

III. Assim, é intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73.

IV. Recurso especial não conhecido.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.404 – SP (2016/0197831-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : FRANK MARQUES JUNIOR RECORRENTE : ALESSANDRA LACERDA RIBEIRO MARQUES RECORRENTE : JULIANA GUIMARAES MARQUES CARNEIRO DA CUNHA SOARES RECORRENTE : MARCUS VINICIUS CARNEIRO DA CUNHA SOARES RECORRENTE : CELIA ROSA GUIMARAES MARQUES RECORRENTE : MARCIA MARQUES MUNIZ RECORRENTE : JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ ADVOGADOS : JOÃO CARLOS ZANON – SP163266 EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA E OUTRO(S) – SP155139 THIAGO SILVEIRA ANTUNES – SP271298 RECORRIDO : LAURA MARQUES ADVOGADO : THAÍS CAVALCHI RIBEIRO SCHWARTZ – SP252689. Data do julgamento: 22 de maio de 2018.)

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