É imprescindível o exame toxicológico da droga para comprovar materialidade delitiva

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exame toxicológico da droga
Créditos: Pashapixel | iStock

A ministra Laurita Vaz deferiu parcialmente uma liminar para suspender os efeitos da decisão de execução provisória da pena pelo TJSC em processo em que a materialidade delitiva foi reconhecida somente pelos depoimentos de testemunhas e pela confissão judicial.

Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos casos de apreensão de entorpecentes, o exame toxicológico da droga é imprescindível para comprovar a materialidade delitiva, exceto se o laudo provisório da perícia for confirmado por outras provas, como a confissão e depoimentos de testemunhas.

No caso, o réu vendia cocaína e crack na cidade de São Miguel do Oeste (SC). Ele foi condenado em primeira instância a 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33 da Lei 11.343/2006), pena reduzida para 11 anos e um mês de prisão no TJSC. O tribunal determinou o início do cumprimento da pena.

Porém, a defesa alegou que a sentença apontou a materialidade do crime de tráfico de drogas baseando-se em confissão do réu e prova testemunhal, e que a ausência de laudo toxicológico definitivo viola as leis penais.

Vaz destacou que o laudo é indispensável para a condenação de tráfico de drogas, sob pena de incerteza da materialidade do delito. Ao acolher a liminar, a ministra determinou a expedição de alvará de soltura ao réu. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: HC 457466

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