Uma professora ajuizou uma ação requerendo o pagamento de horas extras devido aos auxílios que prestava nos intervalos das aulas onde lecionava. Ela requereu ainda o pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais em razão do atraso em seus vencimentos e diferenças salariais decorrentes de reajustes não percebidos.
O TRT de origem onde o caso foi tramitado condenou a instituição onde ensinava a indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais, além de pagar as diferenças decorrentes dos reajustes. Contudo, a Corte Regional julgou improcedente o requerimento das horas extras, ocasionadas pelos atendimentos durante o recreio.
Em recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a professora alegou ser necessário reconhecer que esteve à disposição do empregador durante o recreio, independente de este intervalo “ser obrigatório ou não e até mesmo de ter ou não a reclamante utilizado deste tempo para atender alunos ou para outra função impingida pelo seu empregador”. A autora alegou ainda que a decisão do TRT violou previsão do artigo 4º da CLT.
Em análise do recurso, a quarta turma considerou que a jurisprudência do TST se dá no sentido de que todo o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, deve ser computado na jornada de trabalho. Com isso, para o colegiado, o atendimento aos alunos no horário do recreio deve ser computado como tempo de efetivo serviço.
Para a turma, o TRT violou o artigo 4º da CLT ao concluir que a reclamante não permanecia à disposição do empregador durante o intervalo destinado ao recreio. Com isso, o colegiado condenou a instituição ao pagamento de horas extras referentes aos minutos, durante o recreio, em que a professora atendia aos alunos. (Com informações do Migalhas.)
Processo RR-994-28.2012.5.09.0003 (disponível para download)