De acordo com o processo, o autor da ação adquiriu o veículo zero quilômetro na concessionária, e com apenas dois meses de uso o carro começou a apresentar vários defeitos. Os problemas não foram reparados, o que impossibilitou o uso normal e contínuo do automóvel. O consumidor, então, ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais contra a montadora do veículo e a concessionária.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Giani Maria Moreschi, da comarca de Curitiba/PR afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária para figurar no polo passivo da demanda por entender que, conforme estabelece o artigo 25 do CDC, “todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor”.
Moreschi destacou que, entre os defeitos apresentados pelo veículo estão a má regulagem dos cabos de engate da marcha, a troca do disco de embreagem e platô e o desgaste prematuro da bateria, os quais são incompatíveis com um automóvel novo. Com isso, a magistrada considerou que, de acordo com as provas apresentadas, é incontroversa a falha na prestação de serviços das rés.
Assim, condenou a concessionária e a montadora Ford a indenizarem, solidariamente, o consumidor por danos morais em R$ 3 mil. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0001186-10.2018.8.16.0195 – Decisão (disponível para download)