A 4ª Turma do STJ negou o recurso especial interposto pela empresa IGB Eletrônica (dona da marca Gradiente) e pelo INPI que tentavam obter a exclusividade de uso da marca Iphone no Brasil.
Em 2013, a Apple ajuizou uma ação contra a IGB Eletrônica e o INPI para anular parcialmente o registro da marca mista G Gradiente Iphone, registrada pela IGB em 2008.
A Apple afirmou que utiliza a marca iPhone desde 2007, e ela se caracteriza legalmente como marca de produto (artigo 122 da Lei 9.279/96), o que não ocorre com a Gradiente. Disse também que fez, em 2000, o pedido de registro da marca mista, que foi equivocadamente deferido pelo INPI em 2008, já que o termo “iphone” foi empregado pela Gradiente para descrever a funcionalidade de acesso à internet ofertada pelos seus produtos, não oferecendo nenhuma força distintiva à marca.
Em primeira e segunda instâncias deram razão à Apple, motivo pelo qual o IGB e o INPI entraram com recurso no STJ.
Nas razões, a IGB disse que a Gradiente já tinha pedido o registro da marca 6 anos antes do início das vendas do iPhone no exterior pela Apple. Disse também que, quando fez o depósito do pedido do registro da marca, o termo “iphone” sequer era consagrado sinônimo de aparelho telefônico com acesso à internet, sendo, por isso, dotado de distintividade. E destacou que a junção da letra “i” com o radical “phone” era termo inovador, evocativo ou sugestivo. Por fim, disse que os requisitos de registro da marca devem ser analisados nas circunstâncias vigentes à época do depósito do pedido, e não no momento de sua concessão.
O ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, disse que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, sendo limitado por especificidade e territorialidade. Ele afirmou que é preciso considerar as hipóteses em que o sinal sugestivo vincula os consumidores aos produtos e serviços ofertados, como é o caso da Apple.
Ele destacou que, “no que diz respeito às marcas, reitere-se que sua proteção não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal do cliente e a prática do proveito econômico parasitário”.
Salomão concluiu seu voto destacando que o uso isolado da marca Iphone por outra empresa além da Apple causaria “consequências nefastas” à empresa, o que não acontece com o uso da marca mista da Gradiente, já que não induziria qualquer consumidor a erro. Destacou que a IGB poderá continuar a utilizar a expressão G Gradiente Iphone, sendo proibida apenas o uso de “iphone” de forma isolada. (Com informações do STJ.)
Processo: REsp 1688243