A decisão foi do TJSP.
A segunda câmara de Direito Privado do TJSP acolheu o pedido de um casal para alteração de regime de bens com efeito retroativo, ou seja, desde a celebração do matrimônio. Para o colegiado, a mudança não acarreta prejuízo a terceiros nem aos cônjuges.
À época, o matrimônio foi celebrado no regime de separação obrigatória e não no regime da separação convencional, como era do desejo do casal, mas não sucedeu por conta de um equívoco do tabelião. Diante do erro, os cônjuges ajuizaram ação requerendo a alteração do regime de bens, para prevenir eventuais conflitos em caso de sucessão.
O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1º grau, alterando o regime de bens da separação obrigatória para a separação convencional, a partir do trânsito em julgado. O casal apelou da decisão requerendo a retroatividade da mudança.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Rosangela Telles entendeu que a retroatividade da alteração não implica prejuízo a terceiros e não acarreta qualquer prejuízo aos cônjuges. “Ao revés, visa assegurar os direitos do supérstite em caso de sucessão causa mortis, sendo esta a vontade inequívoca das partes que se encontram casadas há mais de 15 anos”, destacou.
Assim, a 2ª câmara acolheu o pedido e alterou o regime de bens, desde a celebração do matrimônio. O caso tramita em segredo de justiça. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 1020629-22.2017.8.26.0506