Decisão é do TJSP.
O juiz da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto condenou uma seguradora ao pagamento de indenização, no valor de R$ 227.964,00 (metade do valor previsto em contrato), aos pais de segurado que foi morto a mando de sua ex-esposa.
O homem contratou um seguro de vida individual, e sua única beneficiária era ex-cônjuge, que foi deserdada após a condenação por se mandante do assassinato. Seus pais notificaram a seguradora para pleitear o recebimento do valor integral da indenização, já que ele não deixou filhos. A seguradora negou o pedido, e eles ajuizaram ação de cobrança.
Na sentença, o magistrado entendeu que, com a exclusão da única beneficiária, os pais (herdeiros necessários na ordem de vocação hereditária) devem receber metade do prêmio, que era, à época dos fatos, de R$ 40 mil.
Para o juiz, “o contrato firmado é plenamente válido e gerou todos os efeitos, contando com o pagamento em dia das prestações, inexistindo qualquer vício de consentimento ou formalidade, tampouco previsão expressa de cobertura de risco por ato doloso do segurado, beneficiário ou representante apto a nulificá-lo”.
Com a atualização da quantia chegou-se ao valor da condenação. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.)
Processo nº 0014712-83.2010.8.26.0506