Para o TRT-4, os serviços eram ligados à atividade-fim do banco.
A 1ª Turma Julgadora do TRT-4 (RS) reconheceu como bancário um trabalhador atuante em empresas promotoras de crédito que vendiam serviços relacionados a um banco. Tais empresas haviam sido incorporadas pelo banco após sucessões empresariais, que assumiu o contrato de trabalho do trabalhador até ele ser despedido. Ao reconhecer a condição de bancário do trabalhador, os desembargadores entenderam que as empresas prestavam serviços ligados à atividade-fim do banco.
Entre junho de 2010 e novembro de 2012, o trabalhador vendeu financiamentos e empréstimos do banco em três empresas que se sucederam. Ele foi despedido em 2013 e ajuizou uma reclamatória trabalhista solicitando o reconhecimento do vínculo empregatício e de sua condição de bancário durante todo o período contratual, desde 2010.
Os desembargadores concluíram pela subordinação do trabalhador ao Banco Fibra: “Em verdade, depreende-se que o serviço prestado pelas empresas promotoras tratava-se de mero departamento do banco reclamado”.
A relatora também ressaltou o desempenho de atividades inerentes, essenciais e permanentes do serviço da instituição bancária pelo trabalhador. Assim, os magistrados mantiveram a decisão do primeiro grau e reconheceram o vínculo direto do trabalhador com o banco. Também reconheceram sua condição de bancário durante todo o período contratual e condenaram o banco a pagar parcelas previstas nas normas coletivas da categoria. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 0000983-25.2013.5.04.0028