Casal que seria padrinho de casamento teve o voo cancelado sem aviso prévio e não conseguiu chegar ao evento
Cancelamento de voo implica danos morais e justifica indenização se prejudicar compromissos do passageiro. O entendimento é do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. O juízo condenou uma companhia aérea a pagar R$ 4 mil a um casal que seria padrinho de casamento.
No caso, o casal comprou passagem com embarque previsto para às 8h, em Guarulhos (SP), com destino a Brasília (DF). No dia do embarque, chegaram ao aeroporto às 6h, mas somente às 12h57 tiveram a notícia de que o voo foi cancelado e remarcado para o dia seguinte, o que os impediu de chegar a tempo para a comemoração do casamento.
A empresa, em sua defesa, apenas argumentou que estava em processo de recuperação judicial e pediu a suspensão da ação. O juiz sustentou que a suspensão do processo é incompatível com a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) e a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Para o magistrado, nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
O juiz entendeu que a empresa não desmentiu a alegação do casal. Disse ainda que não havia provas suficientes de que não houve razões claras sobre o motivo do cancelamento do voo. Cabe recurso da sentença.
Processo 0749725-67.2018.8.07.0016
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios