Jornada noturna de seis horas garante direito a intervalo de 60 minutos

Data:

TST condenou uma empresa a pagar horas extras a um funcionário que tinha apenas 15 minutos de descanso

Jornada noturna de seis horas garante o direito a intervalo de 60 minutos. Assim entendeu, por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O colegiado condenou uma empresa a pagar horas extras a um funcionário por não lhe conceder o repouso de uma hora durante a noite.

O empregado trabalhou das 22h às 4h, com intervalo de 15 minutos. O modelo é previsto no artigo 71, parágrafo 1º da CLT para jornadas entre quatro e seis horas. Porém, a hora noturna equivale a 52m30s, conforme o artigo 73, parágrafo 1º da CLT. Foi essa diferença que caracterizou um período de trabalho superior às seis horas.

Nos juízos de primeiro e segundo grau, o pedido de pagamento de horas extras havia sido negado. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a hora reduzida serve apenas no cálculo do adicional noturno.

No TST, o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, seguiu entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O órgão unificador da jurisprudência determina que a redução ficta da hora noturna deve ser usada também para o intervalo intrajornada.

Assinalou ainda que “o trabalho em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar”. A Turma considerou que o turno, cumprido integralmente à noite, era superior a seis horas noturnas.

RR-4011-20.2014.5.12.0003

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

Deixe um Comentário

  • Default Comments (0)
  • Facebook Comments
  • Disqus Comments

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.