Passageiros não atentaram para horários de embarque internacional
Aplicativo de transporte não pode ser responsabilizado por perda de voo. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. Com o entendimento, o juízo negou os pedidos de indenização de dois passageiros.
Os clientes pediam indenização de R$ 386,82 por danos materiais e R$ 2 mil cada por danos morais. Consta dos autos que os dois não se atentaram para o horário de embarque para voos internacionais.
Nesses casos é necessário que os passageiros estejam no aeroporto três horas antes do voo. Os dois solicitaram um carro com apenas duas horas de antecedência em relação ao horário de decolagem.
Sendo assim, a juíza do caso considerou evidente que o atraso era inevitável mesmo que o motorista fizesse o caminho no tempo estipulado. “Não existindo o nexo de causalidade ou ato ilícito da ré, não há que se falar em danos materiais ou morais, de sorte que nada há a ser indenizado a tais títulos”, concluiu.
A magistrada julgou o caso com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Cabe recurso da sentença.
Processo 0703636-49.2019.8.07.0016
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
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