Medida vale para funcionário que varre ruas ou recolhe lixo urbano
Garis têm direito a adicional máximo de insalubridade pela varrição de vias públicas. É o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com a decisão, a corte reconheceu o direito de uma funcionária pública da cidade de Borrazópolis, no Paraná, a receber o adicional de 40% do salário mínimo.
Esse é o maior percentual previsto pelo artigo 192 da Portaria/MTE 3.214/1978.
Em decisão de 1º grau, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o pedido foi indeferido, pois a atividade não exigia contato da gari com agentes nocivos à saúde.
De acordo com o relator do recurso, ministro Alexandre Ruiz Ramos, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o ofício de gari se enquadra como insalubre no grau máximo. Seja o funcionário responsável por varrer ruas, seja por recolher lixo urbano.
“Não há, portanto, nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo”, afirmou o ministro ao atender a reclamação trabalhista.
Funcionária pública desde 2006, a mulher ganhava o adicional em grau médio (20%). A prefeitura de Borrazópolis (PR) deverá ressarci-la pela a diferença.
RR – 1384-11.2014.5.09.0073
Clique aqui para ler o acórdão.
Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TST.
Saiba mais:
- Camareira de hotel receberá adicional máximo de insalubridade por limpeza de banheiros
- Trabalho com cimento não gera insalubridade
- DF pagará adicional de insalubridade em grau máximo a servidor temporário
- TST entende que manuseio de produtos de limpeza doméstica não gera adicional insalubridade
- Operador de caixa de supermercado não receberá insalubridade por manusear produtos de limpeza