Gari tem direito a adicional máximo de insalubridade

Data:

Medida vale para funcionário que varre ruas ou recolhe lixo urbano

Garis têm direito a adicional máximo de insalubridade pela varrição de vias públicas. É o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Gari tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo
Créditos: Dmitry Kalinovsky/shutterstock.com

Com a decisão, a corte reconheceu o direito de uma funcionária pública da cidade de Borrazópolis, no Paraná, a receber o adicional de 40% do salário mínimo.

Esse é o maior percentual previsto pelo artigo 192 da Portaria/MTE 3.214/1978.

Em decisão de 1º grau, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o pedido foi indeferido, pois a atividade não exigia contato da gari com agentes nocivos à saúde.

De acordo com o relator do recurso, ministro Alexandre Ruiz Ramos, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o ofício de gari se enquadra como insalubre no grau máximo. Seja o funcionário responsável por varrer ruas, seja por recolher lixo urbano.

“Não há, portanto, nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo”, afirmou o ministro ao atender a reclamação trabalhista.

Funcionária pública desde 2006, a mulher ganhava o adicional em grau médio (20%). A prefeitura de Borrazópolis (PR) deverá ressarci-la pela a diferença.

RR – 1384-11.2014.5.09.0073

Clique aqui para ler o acórdão.

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TST.

Saiba mais:

Rakal Daddio
Rakal Daddio
Jornalista com quase 10 anos de carreira. Passagens por agências e meios de comunicação. É repórter do Juristas desde 2019.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.