Decisão interlocutória que fixa data de separação do casal pode ser contestada

Data:

Não poder recorrer de decisão sobre data cria “situação verdadeiramente aberrante”

A decisão interlocutória que fixa data de separação do casal pode ser contestada por meio de agravo de instrumento. Isso porque trata-se de uma decisão parcial de mérito da ação, conforme expresso no artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC).

Separação judicial
Créditos: Krivinis | iStock

É o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

No voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destaca que o Código de Processo Civil passou a reconhecer a possibilidade de que pedidos ou parcelas de pedidos possam amadurecer em momentos processuais distintos.

“Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a relatora.

Para a relatora, não poder recorrer da decisão que fixa a data criaria “situação verdadeiramente aberrante”. Pois uma segunda decisão parcial de mérito poderia transitar em julgado antes de que fosse decidido o período de começo e fim da relação conjugal.

O processo correu em segredo de justiça.

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Rakal Daddio
Rakal Daddio
Jornalista com quase 10 anos de carreira. Passagens por agências e meios de comunicação. É repórter do Juristas desde 2019.

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