Operador de caixa de supermercado não receberá insalubridade por manusear produtos de limpeza

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 produtos de limpeza
Créditos: Kucher AV | iStock

A 6ª Turma do TST isentou uma empresa do pagamento de adicional de insalubridade a uma operadora de caixa que manuseava produtos com álcalis cáusticos. O tribunal tem entendido que esse manuseio não gera direito ao adicional por não estar previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE.

A empregada afirmou estar exposta a agentes nocivos devido ao contato com lustra móveis, alvejantes, detergentes, sapólio, álcool, desengordurantes e sabão em pó, produtos utilizados para limpeza da frente do caixa. Segundo a operadora, os produtos têm substâncias alcalinizantes que prejudicam a pele.

O laudo pericial, porém, apontou que as atividades desempenhadas não eram insalubres, já que os produtos eram diluídos em água (baixa concentração). Por isso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido pelo adicional.

O TRT-4 (RS), entretanto, concedeu o adicional em grau médio, por entender que tais produtos químicos (álcalis cáusticos) estão expressamente previstos no Anexo 13 da NR-15.

No recurso de revista da empresa, a relatora destacou o entendimento do TST de que é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial do MTE, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial (Súmula 448).

E finalizou dizendo que “o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, cuja concentração dos agentes químicos é reduzida, não é suficiente para caracterizar a insalubridade”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

ARR-20229-90.2015.5.04.0301

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