Entidade de previdência privada pode cobrar reserva matemática adicional mesmo sem previsão em regulamento

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reserva matemática adicional
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Entidades fechadas de previdência complementar podem reserva matemática adicional do assistido para manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios, ainda que não exista previsão expressa no regulamento vigente à época da aposentadoria. Assim entendeu a 3ª Turma do STJ se baseando na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo.

Um beneficiário aderiu ao plano de previdência complementar em 12 de janeiro de 1970 e começou a receber a aposentadoria em 12 de janeiro de 1995, antes da entrada em vigor do Plano de Benefícios I do Funbep (27/02/2008), que previa complementação da reserva matemática.

Ele teve majorado o valor da aposentadoria por força de sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho, o que motivou ação de cobrança ajuizada pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado (Funbep). Tanto o juiz de primeiro grau quanto o tribunal rejeitaram o pedido da entidade previdenciária, sob o fundamento de que cobranças sem previsão no regulamento vigente à época do fato gerador ferem o direito adquirido do assistido.

No STJ, a relatora ministra Nancy Andrighi destacou o caráter social das entidades de previdência privada: “Com efeito, é o viés social do contrato previdenciário que justifica a atenção dada pelo poder público ao regime de previdência privada, submetendo as entidades a diversas exigências e determinações legais, quanto ao seu funcionamento e organização, além de sujeitá-las à fiscalização quanto ao desempenho de suas atividades, e à intervenção e decretação de liquidação extrajudicial nas hipóteses que a lei especifica.”

Ela ressaltou o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios como objetivo das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A ideia é que as contribuições recebidas e os investimentos realizados permitam a constituição das reservas garantidoras de benefícios de demais despesas. 

Entidade de previdência privada
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Andrighi observou ainda que a Constituição (art. 202) estabelece que tal regime se baseia na formação de reservas que garantam o benefício contratado (“regra da contrapartida”), que se alinha ao princípio do mutualismo (todos os participantes e beneficiários assumem os riscos envolvidos por serem titulares da universalidade dos valores).

Considerando isso, a ministra concluiu que “a circunstância de o regulamento vigente à época da aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede seja essa prestação exigida – inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar – com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes.”

Processo: REsp 1624273

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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