O Habeas Corpus 154691 de um ex-vereador de Sousa (PB), condenado por peculato, foi O negado pelo ministro Gilmar Mendes, do STF. O HC pretendia suspender a execução provisória da pena após o STJ apreciar o caso e negar provimento a agravo em recurso especial.
O ex-vereador foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e à perda do cargo público. O TJ-PB apenas suspendeu os efeitos da sentença quanto ao afastamento do cargo. O recurso especial foi interposto e estava pendente de julgamento quando o HC foi impetrado no STF (maio de 2018), momento em que Gilmar Mendes concedeu a liminar para suspender a execução provisória.
No exame do mérito, Mendes ressaltou a aplicação da jurisprudência da Corte que afirma que a execução provisória da sentença, “já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126292”.
Porém, lembrou que a execução deveria ser suspendida com a pendência de recurso especial ao STJ para conferir maior segurança à execução provisória. Na visão do relator, o fim da prisão automática no segundo grau é um ajustamento do momento inicial para a execução da pena, “mais consentâneo com o nosso ordenamento jurídico e com a nossa realidade”.
E explicou que “não se altera a essência do entendimento majoritário desta Corte de esgotamento das instâncias soberanas na apreciação dos fatos para se considerar imutável a condenação, apenas muda-se o marco”.
Processo relacionado: HC 154691
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)