Extrato de tomate com lesma gera o dever de indenizar as vítimas do produto
Por unanimidade, a Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso de apelação sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, manteve sentença que condenou empresa, que envazou extrato de tomate com uma lesma, em Ipumirim, no estado de Santa Catarina, a indenizar as vítimas a título de danos morais.
Os desembargadores da Sexta Câmara entenderam que as 3 (três) vítimas devem ser indenizadas na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma. As partes demandantes chegaram a ingerir o extrato de tomate com a lesma, que de acordo com o laudo pericial, estava com “excrementos de insetos ou outro animal”.
Três pessoas, todos integrantes da mesma família, distribuíram uma demanda judicial para pleitear uma indenização a título de danos morais em desfavor da empresa produtora dos extratos de tomate.
No momento em que foram utilizar o extrato de tomate que restava na embalagagem em uma segunda oportunidade, um dos demandantes verificou uma grande dificuldade de o extrato sair da embalagem.
Ao pôr mais força na embalagem do extrato de tomato, um corpo estranho muito parecido com uma lesma foi expelido. Ainda de acordo com o laudo pericial, o corpo estranho tinha oito centímetros de comprimento, mais três de largura e, por isso, era maior do que a abertura realizada pelos demandantes na embalagem do produto.
Inconformada com a decisão de primeira instância do juiz de direito Leandro Rodolfo Paasch, a fabricante apelou sustentando que seu produto passa por rigorosos processos de fabricação e que a falha deve ter decorrido no acondicionamento do produto. Ainda pugnou pela reforma da sentença para afastar a indenização a título de danos morais ou, subsidiariamente, pela diminuição do valor indenizatório.
“Considerando-se que o valor indenizatório deve obedecer aos parâmetros estabelecidos acima, torna-se possível a redefinição da verba originária (R$ 8 mil por autor), fixando-a no importe de R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 15 mil a serem acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos da sentença”, disse o relator Dacol em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Stanley Braga e dela participou o desembargador André Carvalho.
(Com informações do TJSC)