A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o atraso ou o cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa). Na visão do tribunal, a indenização só é devida mediante comprovação de algum fato extraordinário que traz abalo psicológico ao consumidor.
O STJ analisou recurso de passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo. Ele ajuizou ação de indenização após o cancelamento do voo doméstico, que iria de Juiz de Fora (MG) a São Paulo às 6h45. Apesar disso, foi alocado em outro voo da companhia às 11h do mesmo dia e chegou ao destino às 14h40.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de indenização por danos morais. Ele recorreu ao STJ alegando que o dano moral na hipótese prescinde de comprovação (dano in re ipsa).
Prova do dano moral
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que é preciso considerar a conduta da companhia aérea na situação. Isso envolve verificar quanto tempo ela levou para solucionar o problema, a oferta de alternativas para melhor atendimento aos passageiros, a prestação de informações claras e precisas que pudessem amenizar os desconfortos inerentes à situação, e o suporte material (alimentação e hospedagem).
A ministra também apontou que é preciso avaliar se o atraso provocou danos ao passageiro, como perder compromisso inadiável no destino. Ela apontou julgados do STJ em que houve a comprovação do dano sofrido e, consequentemente, a procedência do pedido de indenização.
Porém, em sua visão, no caso em análise, o passageiro não juntou elementos que demonstrassem possíveis danos de ordem moral causados a ele: “Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”.
Ponderações na alegação de dano moral presumido
Nancy Andrighi disse que não há discussão sobre a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas salientou que essa constatação não força o reconhecimento automático do dano moral indenizável. Citando decisões do STJ de 2009 a 2014, em que o dano moral em caso de atraso de voos foi considerado in re ipsa, ela pontuou a nova interpretação sobre o tema ocorrida em 2018, no julgamento do REsp 1.584.465.
A ministra explicou que é preciso ponderar acerca da alegação de dano moral presumido, “notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado”.
E finalizou dizendo que a caracterização do dano in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Processo: REsp 1796716
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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