Dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário

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Créditos: encrier | iStock

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o atraso ou o cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa). Na visão do tribunal, a indenização só é devida mediante comprovação de algum fato extraordinário que traz abalo psicológico ao consumidor.

O STJ analisou recurso de passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo. Ele ajuizou ação de indenização após o cancelamento do voo doméstico, que iria de Juiz de Fora (MG) a São Paulo às 6h45. Apesar disso, foi alocado em outro voo da companhia às 11h do mesmo dia e chegou ao destino às 14h40.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de indenização por danos morais. Ele recorreu ao STJ alegando que o dano moral na hipótese prescinde de comprovação (dano in re ipsa).

Prova do dano moral

A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que é preciso considerar a conduta da companhia aérea na situação. Isso envolve verificar quanto tempo ela levou para solucionar o problema, a oferta de alternativas para melhor atendimento aos passageiros, a prestação de informações claras e precisas que pudessem amenizar os desconfortos inerentes à situação, e o suporte material (alimentação e hospedagem). 

A ministra também apontou que é preciso avaliar se o atraso provocou danos ao passageiro, como perder compromisso inadiável no destino. Ela apontou julgados do STJ em que houve a comprovação do dano sofrido e, consequentemente, a procedência do pedido de indenização. 

Porém, em sua visão, no caso em análise, o passageiro não juntou elementos que demonstrassem possíveis danos de ordem moral causados a ele: “Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”.

Ponderaç​​​ões na alegação de dano moral presumido

Nancy Andrighi disse que não há discussão sobre a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas salientou que essa constatação não força o reconhecimento automático do dano moral indenizável. Citando decisões do STJ de 2009 a 2014, em que o dano moral em caso de atraso de voos foi considerado in re ipsa, ela pontuou a nova interpretação sobre o tema ocorrida em 2018, no julgamento do REsp 1.584.465

A ministra explicou que é preciso ponderar acerca da alegação de dano moral presumido, “notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado”.

E finalizou dizendo que a caracterização do dano in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.

Processo: REsp 1796716

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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