Exclusão de cobertura securitária pela condução de veículo por pessoa embriagada ou drogada

Data:

Foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no seguro de automóvel, é lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada. Jurisprudência em Teses – Edição nº 116

Essa orientação consta do seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO. SEGURADO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude de acidente de trânsito na qual houve denunciação da lide à seguradora. 3. Consiste a controvérsia recursal em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez. 4. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedentes. 5. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 6. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 7. O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para também abrigar uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1684228/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)

Tendo em vista a importância do estudo dos princípios, antes de discutirmos alguns pontos relacionados ao contrato de seguro, destacaremos o tratamento que o Projeto do Novo Código Comercial (PNCC) dispensa aos princípios contratuais.

  1. Princípios contratuais no Projeto do Novo Código Comercial (PNCC)

O Substitutivo ao projeto de lei do Senado Federal nº 487/2013, que reforma o Código Comercial, tem caráter predominantemente principiológico.

O Projeto do Novo Código Comercial (PNCC), no Art. 14, apresenta um rol dos princípios aplicáveis aos contratos empresariais.

Conforme o artigo indicado, são princípios aplicáveis aos contratos empresariais:  i) a autonomia da vontade; ii) a plena vinculação dos contratantes ao contrato; iii) a proteção do contratante empresarialmente dependente nas relações contratuais assimétricas; e iv) o reconhecimento dos usos e costumes do comércio.

No contrato empresarial, o empresário deve decidir por sua livre vontade a oportunidade de celebrar o negócio jurídico e contratar obrigações ativas e passivas que atendam, em ponderação final, aos seus interesses. (Art. 15 do PNCC)

No contrato empresarial, a vinculação ao contratado é plena. (Art. 16 do PNCC)

A revisão judicial de cláusulas do contrato empresarial é excepcional. (Art. 16. Parágrafo único, do PNCC)

A proteção que o Código libera ao contratante economicamente dependente, nas relações contratuais assimétricas, não pode ser estendida para preservá-lo das consequências econômicas, financeiras, patrimoniais ou administrativas de suas decisões na condução da empresa. (Art. 17 do PNCC)

A assimetria das relações contratuais entre empresários será considerada pelo juiz em razão da dependência econômica entre a empresa de um contratante em relação à do outro. (Art. 17, §1º, do PNCC)

Mesmo nos contratos empresariais assimétricos, a mera vantagem excessiva de uma das partes relativamente à da outra não é causa de revisão judicial, invalidação do negócio jurídico ou desconstituição de obrigação. (Art. 17, §2º, do PNCC)

Na omissão do instrumento contratual, presume-se que as partes acordaram em se submeter aos usos e costumes praticados no lugar de execução do contrato. (Art. 18 do PNCC)

  1. Contrato de seguro

De acordo com o art. 757 do Código Civil no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.[1]

As seguradoras só poderão exercer atividades securitárias com prévia autorização e sob controle da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

O contrato de seguro é instrumentalizado pela apólice ou pelo bilhete, que servirão como prova do negócio jurídico.

Na ausência da apólice ou do bilhete, o seguro poderá ser provado pelo documento que represente o pagamento do respectivo prêmio.

Antes de emitir a apólice a seguradora deve fazer uma proposta escrita com indicação de todos elementos essenciais do seguro.

Da proposta deverão constar referências específicas aos bens, pessoas e riscos do negócio.

A propósito, nos termos do Art. 760 do Código Civil, a apólice ou o bilhete de seguro poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador. Nos contratos de seguro de pessoas, no entanto, a apólice ou o bilhete não poderão ser emitidos ao portador.

Estes documentos, segundo o dispositivo citado, deverão indicar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Cosseguro, resseguro e retrocessão

O risco poderá ser assumido por mais de uma seguradora, em cosseguro.

Neste caso, a apólice deve indicar o segurador administrador, responsável pela representação do grupo das cosseguradoras.

As operações poderão também ser garantidas por resseguros.[2] No resseguro o segurador transfere total ou parcialmente o risco para um ressegurador.

A Lei Complementar nº 126/2007 cuida da política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, das operações de co-seguro, das contratações de seguro no exterior e das operações em moeda estrangeira do setor securitário.

Conforme assinalado no art. 2º, §1º, da lei, resseguro é a operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador, ressalvadas as hipóteses de retrocessão.

No mesmo sentido, co-seguro é operação de seguro em que duas ou mais seguradoras, mediante assentimento do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas.

Além disso, se considera cedente a sociedade seguradora que contrata a operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão.

Por fim, retrocessão é operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais.

O decreto nº 10.167/2019, no art. 1º, prevê que a sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa podem ceder aos resseguradores eventuais até noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

No art. 2º do apontado decreto há também orientação no sentido de que o ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais, no máximo, noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

Alcance da cobertura dos riscos

O contrato de seguro destinado à garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado ou beneficiário será nulo, conforme previsto no Art. 762 do Código Civil.

No mesmo sentido, nos termos do Art. 763 do Código Civil, não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Como regra, a ausência de verificação precisa do risco não é causa legítima para afastar a cobertura.

Assim, exceto se houver previsão em sentido contrário, o segurador não pode se negar a pagar o prêmio alegando que não houve verificação adequada dos riscos.

A cobertura securitária ocorrerá dentro dos limites pactuados, de acordo com as informações prestadas pelas partes.

Nesse caso, se o segurado faltar com a verdade ou omitir informações essenciais, poderá haver exclusão da cobertura.

É claro que a exclusão da cobertura só existirá se o contratante do seguro agir com má-fé. A apresentação inexata ou omissão de informações sem a intenção de lesar o outro contratante não será, portanto, motivo para afastamento da cobertura.

Agravamento do risco

O agravamento intencional do risco pelo segurado, conforme previsto pelo Art. 768 do Código Civil, implicará perda do seu direito à garantia. (Art. 768 do Código Civil)

Por isso o segurado deverá comunicar imediatamente o segurador sobre a ocorrência de qualquer ato ou fato que corresponda ou possa corresponder ao agravamento do risco coberto.

A ausência intencional dessa comunicação poderá acarretar perda da cobertura securitária.

Havendo comunicação do agravamento do risco pelo segurado, o segurador poderá resolver o contrato, desde que informe sua intenção ao segurado nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento da comunicação do agravamento do risco.

De acordo com o Art. 769, §2º, do Código Civil, a resolução do segurador, neste caso, só produzirá efeitos após 30 (trinta) dias trinta dias da notificação.

Com relação ao valor do prêmio, se o contrato não contiver disposição noutro sentido, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do valor do prêmio estipulado.

Em todo o caos, havendo redução acentuada do risco, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou até mesmo a rescisão do contrato.

Nos termos do Art. 773 do Código Civil, se o segurador, ao tempo do contrato, tinha conhecimento da inexistência do risco que o segurado pretendia cobrir e, mesmo assim, expede a apólice, deverá pagar em dobro a quantia do prêmio ajustado.

Despesas pelo salvamento

Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.

Renovação tácita do contrato de seguro

Será admitida a renovação tácita do contrato de seguro, pelo mesmo prazo, desde que haja cláusula contratual nesse sentido.

Esta renovação só poderá ocorrer uma vez, nos termos do Art. 774 do Código Civil.

Pagamento do prejuízo

De acordo com o Art. 776, salvo estipulação em sentido diverso, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido.

Contrato de seguro de dano

Sem prejuízo da aplicação das regras gerais, o Contrato de Seguro de Dano deve ser ajustado de acordo com as orientações específicas dos artigos 778 e seguintes do Código Civil.

Características gerais do seguro de dano

De acordo com o Art. 778 do Código Civil, nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena perda do direito à garantia.

Esta regra não impede que o segurado, durante a vigência do seguro, contrate novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, com outro segurador, desde que os limites indicados no Art. 778 sejam observados.

No seguro de coisas transportadas, a garantia se inicia no momento em que o transportador recebe as coisas e termina quando ocorrer a entrega ao destinatário.

Com relação ao valor, a indenização não pode ultrapassar o montante do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Excepcionalmente, estes limites poderão ser excedidos nos casos em que ocorrer mora do segurador.

Cessão de posição contratual

Se não houver previsão expressa em sentido contrário, é possível a cessão da posição contratual.

Conforme previsão do Art. 785 do Código Civil, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado, caso não haja previsão noutro sentido.

Sub-rogação

O segurador que pagar o segurado ficará sub-rogado nos direitos e pretensões que o segurado tinha em relação ao autor do dano, dentro dos limites das quantias pagas. (Art. 789 do Código Civil)

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre Contratos de Seguro

Confira as os principais enunciados da Súmula da Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre os contratos de seguro.

A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.[3]

O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.[4]

A Ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.[5]

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.[6]

Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.[7]

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.[8]

O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.[9]

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.[10]

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.[11]

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.[12]

O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.[13]

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.[14]

Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.[15]

Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.[16]

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.[17]

O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.[18]

O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.[19]

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.[20]

No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.[21]

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.[22]

Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.[23]

É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.[24]

Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.[25]

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do Art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.[26]

As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do Art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no Art. 18 da Lei n. 10.684/2003.[27]

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.[28]

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.[29]

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.[30]

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.[31]

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.[32]

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.[33]

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.[34]

 

Referências

BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – volume III. 11ª ed.  São Paulo: Saraiva, 2010.

COELHO, Fabio Ulhoa.  As obrigações empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

JR, Alcides Tomasetti. Aspectos da proteção contratual do consumidor no mercado imobiliário urbano. Rejeição das cláusulas abusivos pelo direito comum in in Revista de Direito do Consumidor 2, RT, São Paulo, s.d.

JÚNIOR, Nelson Nery. Da proteção contratual in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed. Forense Universitária, São Paulo, 2001

MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro v. III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. III - Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

RIBEIRO, Maria Carla Pereira.  Teoria geral dos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

RODRIGUEZ, Caio Farah, et. al. Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais. São Paulo: Saraiva, 1ª Edição, 2009

TIMM, Luciano Benetti. Análise econômica do direito das obrigações e contratos comerciais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

TUCCI, José Rogério Cruz e. “Eficácia probatória dos contratos celebrados pela internet”. In: DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

WARDE JR. Walfrido Jorge. A boa-fé nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[1] “O seguro promove a produtividade do capital. Sem ele, os indivíduos e as empresas são obrigados a precaverem-se e para isso devem tornar ineficiente o uso do capital para formar reservas. A liberação da necessidade dessas poupanças individuais libera o capital para investimentos produtivos. Além da alforria do capital para a produção e o desenvolvimento das atividades empresariais, o seguro inspira confiança indispensável para a realização de muitos empreendimentos que se encontram sujeitos a riscos capazes de levar os investidores à ruína. Nenhuma doutrina negligencia a função desenvolvimentistas e o sistema de controle exigido para preservar e promover essa importante manifestação de solidariedade econômico e social que é o seguro.” TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 395.

[2] “Quanto às modalidades técnicas, o resseguro pode ser classificado em dois grandes grupos: os resseguros proporcionais e os resseguros não proporcionais.  Os primeiros se caracterizam pelo fato de que o ressegurador segue a sorte do segurador, porquanto participa proporcionalmente dos resultados e das perdas deste, no tocante às operações nele alocadas. Por isso são também chamados de resseguros de risco. As principais modalidades de técnicas de resseguros proporcionais compreendem o resseguro em quota-parte (quota share reinsurance) e o resseguro de excedente (surplus reinsurance). Os resseguros não proporcionais, por sua vez, se caracterizam pelo fato de que o ressegurador garantir o ressegurado de um dano patrimonial. Daí porque é chamado de seguro de sinistro. ” PIZA, Paulo Luiz de Toledo.  Contrato de resseguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 429.

[3] Súmula 31

[4] Súmula 61

[5] Súmula 101

[6] Súmula 130

[7] Súmula 152

[8] Súmula 229

[9] Súmula 246

[10] Súmula 257

[11] Súmula 278

[12] Súmula 302

[13] Súmula 402

[14] Súmula 405

[15] Súmula 426

[16] Súmula 465

[17] Súmula 469

[18] Súmula 470

[19] Súmula 473

[20] Súmula 474

[21] Súmula 529

[22] Súmula 537

[23] Súmula 540

[24] Súmula 544

[25] Súmula 573

[26] Súmula 580

[27] Súmula 584

[28] Súmula 597

[29] Súmula 608

[30] Súmula 609

[31] Súmula 610

[32] Súmula 616

[33] Súmula 620

[34] Sumula 632

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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