Justiça impede cobrança de mensalidade maior para alunos com deficiência

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Florianópolis - Santa Catarina - entidade sindical
Créditos: artisteer / iStock

A Justiça da capital catarinense negou autorização para que instituições particulares de Florianópolis, especialmente unidades de ensino fundamental e médio, definam preços maiores nas mensalidades/anuidade dos alunos com necessidades especiais.

O pedido partiu de uma entidade sindical que representa as escolas particulares no Estado, em ação ajuizada na 2ª Vara da Fazenda. Segundo o que há nos autos, as instituições de ensino buscavam acrescentar no cálculo da cobrança o custo do apoio pedagógico especializado, de forma a afastar eventuais punições da atividade fiscalizatória do município de Florianópolis.

Em sua defesa, o município de Florianópolis afirmou que a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência determina aos Estados que não excluam as pessoas com deficiência do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário. Destacou também que o pedido contraria o direito fundamental à educação. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) também se manifestou pela improcedência dos pedidos.

Já a entidade sindical sustentou, em suma, que a aplicação conjunta do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e da legislação que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares (Lei n. 9.879/1999) autoriza a cobrança de acréscimo de anuidade nos serviços privados de educação para custeio do apoio pedagógico especializado às pessoas com deficiência.

Ao analisar o conflito, o juiz Jefferson Zanini observou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a ilegalidade da cobrança diferenciada na prestação de serviços educacionais às pessoas com deficiência. Isto porque o pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido na fase inicial da presente ação, em favor das instituições, no entanto, o TJ catarinense revogou a decisão no recurso de agravo de instrumento interposto pelo município.

O voto condutor do julgamento, da desembargadora Vera Copetti, ressaltou que o deferimento do pedido oficializaria a discriminação e impediria a concretização da política pública de inclusão. A desembargadora ainda apontou que o impacto econômico a ser suportado pelas escolas particulares não anula a responsabilidade das instituições de ensino em fornecer atendimento especializado.

Em acréscimo ao julgado, o juiz Zanini reforçou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência "proíbe a instituição de realizar toda e qualquer diferenciação financeira na cobrança de anuidades, mensalidades e matrículas por conta das especificidades física, mental, intelectual ou sensorial dos estudantes". Na sentença, o magistrado inclui menção ao voto do ministro Edson Fachin no julgamento da ADI n. 5.347.

O ministro sustenta que a Lei n. 13.146/2015 estabelece a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

"Não pairam dúvidas, pois, de que a Lei n. 13.146/2015 veda expressamente a instituição de cobrança diferenciada pela prestação de serviços de educação aos estudantes portadores de deficiência, independentemente da forma e da nomenclatura de repasse do ônus financeiro", concluiu Zanini. Além de julgar improcedentes os pedidos, a sentença condena a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Processo n. 0331270-32.2015.8.24.0023 - Sentença (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

Teor do ato:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE) em face do Município de Florianópolis, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios do procurador da parte requerida, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00, considerando o baixo valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 8º), o julgamento antecipado do feito e a relativa simplicidade da matéria. Advogados(s): Orídio Mendes Domingos Júnior (OAB 10504/SC)

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