Covid-19: Justiça determina que CEB suspenda corte de energia elétrica durante pandemia

Data:

CEB - Energia Elétrica - Distrito Federal
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O juiz de direito da 17ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que a Companhia Energética de Brasília – CEB se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica aos clientes residenciais inadimplentes durante o período de vigência dos decretos distritais que orientam ao isolamento social por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão é da última terça-feira (24/03/2020).

Na decisão, o juiz de direito determina ainda que a CEB restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento dos consumidores residenciais que tiveram o serviço suspenso por inadimplência. Em caso de descumprimento, a CEB pagará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cliente comprovadamente afetado.

Na ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a parte autora alega que é fundamental manter o acesso irrestrito aos serviços de gás, água e energia elétrica para evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19). Por isso, pede que os serviços fornecidos pela CEB sejam mantidos enquanto durar o período da pandemia.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que “é evidente que devem ser adotadas todas as medidas legais para que seja viabilizada a redução do contato social entre as pessoas, o que somente será possível com a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais o de fornecimento de energia elétrica, que é indispensável para a garantia de condições de vida digna”. O julgador ressaltou que, nesse momento, a frustração de isolamento social pode “resultar em colapso do sistema de saúde, o que, evidentemente, não se pode abonar”. 

O julgador ressaltou que é a medida é reversível.

Processo: 0709073-82.2020.8.07.0001 – Decisão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

Inteiro teor da decisão:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

17VARCVBSB
17ª Vara Cível de Brasília

Número do processo: 0709073-82.2020.8.07.0001

Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)

AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL

RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Reputo presentes, desde logo, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência vindicada.

2. É fato notório a existência de uma pandemia decorrente da circulação do vírus denominado SARS-COV-2, causador da patologia COVID-19, o que levou a República Brasileira a decretar estado de emergência na saúde nacional.

2.1. Recentemente, o Senado Federal aprovou decreto presidencial reconhecendo estado de calamidade pública em razão desses mesmos fatos, o que reforça a tese de que o surto viral é uma realidade com a qual precisamos lidar neste momento.

2.2. As autoridades sanitárias vêm preconizando a redução do contato social, instruindo as pessoas a permanecerem em suas residências de modo a retardar a propagação do vírus entre a população e, assim, evitar uma pressão muito intensa e concentrada sobre o sistema de saúde local.

2.3. O que se tem, portanto, é que a circulação indiscriminada de pessoas é circunstância capaz de causar dano à coletividade, o que justifica a adoção de práticas tendentes a estimular a permanência das pessoas em suas casas.

2.4. Daí porque o governo local, de forma notada, vem tomando importantes decisões no sentido de viabilizar essa medida, no que, aliás, foi secundado pelo Poder Judiciário.

2.5. Assim, é evidente que devem ser adotadas todas as medidas legais para que seja viabilizada a redução do contato social entre as pessoas, o que somente será possível com a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais o de fornecimento de energia elétrica, que é indispensável para a garantia de condições de vida digna.

2.6. Nessa medida, ainda, é razoável o pedido de proibição do corte do serviço na vigência da situação de isolamento porque, cientes da indispensabilidade do fornecimento do serviço, muitas pessoas poderiam frustrar a restrição social para buscar meios de pagar suas contas em atraso, o que também resultaria em prejuízo para a coletividade.

2.6.1. No particular, convém lembrar que a Companhia de Águas e Esgotos de Brasília – CAESB – informou em seu sítio eletrônico que não fará corte de fornecimento de água por inadimplência, o que vem ao encontro da argumentação até aqui exposta. (https://www.caesb.df.gov.br/8-portal/noticias/1061-19-03-20-caesb-reforca-compromisso-de-prestacao-de-servicos-essenciais-a-populacao-do-df.html – consulta em 24/03/2020, às 17h15m).

2.6.2. Razoável, de igual modo, o pedido de restauração do fornecimento de energia elétrica aos inadimplentes, pois é medida que favorece a redução do contato social.

2.7. Todos esses argumentos, conjugados, conduzem de maneira inequívoca à probabilidade do direito invocado.

2.8. De outro vértice, é também indiscutível a presença do risco de dano, pois a frustração das medidas de isolamento social neste momento, como visto, poderá resultar em colapso do sistema de saúde, o que, evidentemente, não se pode abonar.

2.9. Por fim, a medida ora determinada é plenamente reversível, se assim recomendar a prova que vier a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em momento posterior da instrução processual.

3. Do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela vindicada, para o fim de determinar à requerida que se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica aos consumidores residenciais inadimplentes durante o período de vigência dos decretos distritais que orientam ao isolamento social, determinando-lhe ainda que restabeleça o fornecimento dos consumidores residenciais que tiveram o serviço suspenso por inadimplência, no prazo de dez dias a contar de sua intimação para tal fim, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por consumidor comprovadamente afetado.

4. Cite-se a ré e intimem-se as partes.

5. Dê-se vista ao I. representante do Ministério Público, conforme art. 5º, I, da Lei 5478/85.

6. Publique-se o edital a que alude o artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor.

7. Concedo à presente decisão força de mandado, e determino seu cumprimento em regime de urgência, tendo em vista a natureza das questões aqui debatidas.

Int.

BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.

CAIO BRUCOLI SEMBONGI

Juiz de Direito

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Cães podem ser representados judicialmente por tutor, decide TJSC

Em uma decisão que marca um avanço significativo no reconhecimento dos direitos dos animais, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça concluiu que cães podem ser representados judicialmente por seus tutores em situações que envolvam maus-tratos. O caso analisado tratou dos cães Tom e Pretinha, vítimas de disparos de arma de fogo que resultaram em ferimentos graves. O tutor dos animais acionou a Justiça buscando indenização por danos morais e materiais, enquanto o autor dos disparos alegava que os cães não poderiam figurar como parte em um processo judicial.

Tribunal nega indenização por explosão de celulares por ausência de prova de defeito de fabricação

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, estéticos e morais ajuizado por uma consumidora contra uma seguradora, uma fabricante de celulares e uma loja de departamentos. A controvérsia girava em torno da explosão de dois aparelhos celulares, supostamente adquiridos na loja ré e segurados pela empresa também demandada.

Homem é condenado a mais de 16 anos de reclusão por tentativa de feminicídio

O Tribunal do Júri da comarca de Lages condenou um homem a 16 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de feminicídio. O crime, ocorrido na madrugada de 5 de agosto de 2023, no bairro Universitário, foi praticado contra a companheira do réu, que foi trancada dentro de casa e teve o imóvel incendiado.

Ofensas em grupo de WhatsApp com 172 pessoas geram indenização de R$7,5 mil e retratação pública

A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais e à realização de retratação pública por ofensas proferidas em um grupo de WhatsApp. A decisão reforça o entendimento de que o ambiente digital não está imune à responsabilização civil por atos que violem a honra e a imagem de terceiros.