TRF3 Mantém condenação de homem por furto de desfibrilador do Banco Central

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Créditos: Vladimir Cetinski | iStock

Decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de homem por crime de furto qualificado, pela subtração de um desfibrilador avaliado em R$ 7,95 mil. O aparelho pertencia ao ambulatório do Banco Central do Brasil (BC), localizado na capital paulista.

Para os magistrados, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por ofício do BC, cópias do processo administrativo de apuração de irregularidades, auto de reconhecimento de pessoa e testemunhas. Os depoimentos foram coerentes, harmônicos e narraram com detalhes a ação criminosa, indicando a retirada do aparelho por pessoa que se passou por técnico de manutenção da empresa fornecedora do desfibrilador.

Em recurso ao TRF3, a Defensoria Pública da União (DPU) pediu a absolvição do réu alegando insuficiência de prova para condenação. Subsidiariamente, solicitou a desclassificação do delito para estelionato majorado, além de redução da pena.

O desembargador federal Nino Toldo, relator do processo, explicou que a defesa contestou a versão da denúncia, mas não apresentou evidências que amparassem as argumentações. “De modo que não há elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável quanto à participação do réu”, frisou.

Sobre a mudança do tipo penal, o magistrado ressaltou que os fatos e os elementos probatórios confirmam a prática de furto mediante fraude. Ele explicou que a jurisprudência estabelece a diferença entre os dois crimes, que está no comportamento da vítima ao entregar a vantagem ao agente criminoso. No caso do estelionato, ela acontece maneira espontânea, o que não está presente nos autos.

“O aparelho desfibrilador foi subtraído das dependências do Banco Central sem o consentimento da instituição, não havendo que se falar em entrega voluntária do bem, mas sim em burla ao sistema de vigilância que permitiu a subtração de forma fraudulenta”, explicou Nino Toldo.

Com esse entendimento, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação por furto qualificado. A pena-base foi reduzida e fixada em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e dez dias-multa.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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