TRF2 tranca investigação do MPF em relação a advogado que teria testemunhado vazamento da Furna da Onça

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Acompanhando o desembargador federal Paulo Espirito Santo, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) concedeu habeas corpus em favor do advogado Victor Granado Alves, que havia se recusado a depor no Ministério Público Federal (MPF) do Rio de Janeiro, no procedimento que apura o suposto vazamento de informações da Operação Furna da Onça, em 2018. Com a recusa, o MPF convertera a condição do advogado de testemunha para a de investigado.

A decisão do TRF2, proferida em julgamento realizado na quarta-feira (23), trancou o procedimento em relação ao advogado. Votaram com o relator os desembargadores federais Ivan Athié e Simone Schreiber, que integrou o quórum substituindo o presidente da Primeira Turma, Abel Gomes, que se declararou impedido para votar no caso.

O procedimento de investigação criminal (PIC) instaurado pelo MPF apura a suspeita de vazamento de informações por um delegado da Polícia Federal (PF) do Rio de Janeiro, que teria informado a pessoas ligadas ao então deputado estadual Flávio Bolsonaro sobre a Operação Furna da Onça. Na ação policial, foram obtidos documentos que implicariam o parlamentar em um suposto esquema de “rachadinhas” na Assembleia Legislativa (Alerj).

Victor Granado foi convocado para depor porque teria participado do encontro com o delegado da PF responsável pelo vazamento e também de uma reunião na casa do empresário Paulo Marinho, em dezembro de 2018, na qual o hoje senador Flávio Bolsonaro teria contado que soubera antecipadamente da operação.

O relator do processo no TRF2 iniciou sua decisão observando que, comprovadamente, Victor Granado atuou como advogado do hoje senador Flávio Bolsonaro “e que há uma relação de confiança consolidada entre os dois”. Em razão disso, o magistrado entendeu que o advogado está protegido pela garantia constitucional e legal ao sigilo profissional e, portanto, não poderia ser obrigado a testemunhar.

Para o desembargador, foi em razão da confiança do parlamentar, e na condição de advogado, que Victor Granado teria sido chamado para o encontro com o delegado da PF e para a reunião na casa de Paulo Marinho: “Está claro que, em razão das informações que chegaram ao conhecimento do senador, este confiou ao paciente a participação nos encontros na qualidade de advogado”, esclareceu o magistrado.

O relator destacou a legislação que protege o sigilo da advocacia: o artigo 133 da Constituição (“o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”), o artigo sétimo, inciso 11, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB, que prevê o direito do defensor de recusar-se a depor como testemunha sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado), e o artigo 154 do Código Penal (que define como crime a violação do segredo profissional).

Com essas ponderações, o desembargador Paulo Espirito Santo concluiu que “a recusa do paciente em prestar depoimento está legalmente respaldada, uma vez que as circunstâncias demonstram que havia uma relação profissional baseada na confiança entre ele e o senador Flávio Bolsonaro e foi essa confiança, ao que tudo indica, que motivou a suposta ida do paciente à sede da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro para encontrar o delegado que teria dado a informação privilegiada”.

Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2

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Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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