Policiais federais aposentados não podem embarcar em voos domésticos portando arma de fogo

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Disparo de Arma de Fogo - Ponte Serrada - Santa Catarina
Imagem Meramente Ilustrativa – Créditos: Michal Oska / iStock

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão telepresencial de julgamento, negar provimento ao recurso movido pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná (Sinpef/PR), em um processo em que a Corte confirmou a legalidade da exigência da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) de que policiais federais aposentados não portem armas de fogo em voos domésticos. A decisão foi proferida por unanimidade na última quarta-feira (23).

Em novembro de 2019, o Sinpef/PR ajuizou a ação pedindo que a Justiça Federal declarasse a ilegalidade da exigência da ANAC, que foi regulamentada no artigo 3°, §1°, da Resolução n° 461/2018 e no artigo 4°, inciso I, da Instrução Normativa n° 127-DG/PF/2018.

Segundo o Sindicato, o Judiciário deveria confirmar o direito dos policiais federais aposentados que detenham porte regular de arma de fogo de embarcar em voos domésticos portando arma. A entidade autora argumentou que a restrição imposta seria ilegal, anti-isonômica e infundada, criando limitações ao direito ao porte de arma conferido aos policiais aposentados conforme a Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e sustentou que a Constituição Federal não faz distinção entre agentes policiais ativos e inativos e garante que o porte de arma de fogo é uma prerrogativa de todos os policiais. O juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba, em maio deste ano, julgou a ação improcedente e negou o pedido e o sindicato recorreu.

Após analisar o recurso da parte autora, o relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, declarou que a regulamentação “não é realizada de forma arbitrária, mas é feita em respeito à hierarquia das normas, não parecendo haver qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nessas Resoluções.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que “existe a autorização para despacho de arma, aquele com porte de arma pode despachá-la antes do voo, não havendo a vedação para deslocamento em território nacional com a arma. Portanto, diante do exame de toda a legislação que rege a matéria, não se verifica qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade perpetradas, considerando-se que o objetivo da norma regulamentar aqui atacada é evitar os evidentes riscos do porte de arma a bordo, valor maior que se deve assegurar em nome da segurança dos passageiros das aeronaves”.

Dessa forma, a 4ª Turma, de maneira unânime, negou provimento à apelação do Sindef/PR e reconheceu a legalidade da exigência da ANAC.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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