Por unanimidade de votos, a 11ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou uma empresa de tecnologia ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos por descumprir o art. 93 da Lei 8213/91 (lei de cotas para pessoas com deficiência). Os magistrados entenderam que a ré não adotou medidas efetivas e eficazes para preenchimento de cargos destinados a pessoas com deficiência.
A ação civil pública (processo 1000275-89.2020.5.02.0020) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que afirmou haver na empresa quase 4 mil empregados, sendo que, desses, apenas 120 são trabalhadores portadores de deficiência, uma defasagem de 80 vagas, pois, segundo a Lei 8.213 e o Decreto 3.298/99, as empresas com mais de mil empregados devem reservar 5% das vagas às pessoas com deficiência.
Segundo o desembargador-relator do acórdão, Flávio Villlani Macedo, não basta a mera divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e tampouco a realização de campanhas internas para eximir a ré de sua responsabilidade. “Nota-se que a empresa ré não olvida o contexto atinente às pessoas com deficiência. Ocorre que as medidas por ela adotadas, até o presente momento, são bastantes incipientes e insuficientes”.
Para o desembargador-relator, “parte da conduta pouca efetiva da ré é explicada pela manutenção de paradigmas arcaicos e inverídicos, a exemplo daquele que pessoas com deficiência não possuem interesse em serem empregadas por poderem perceber benefício previdenciário ou que o artigo 93 da Lei 8.213/91 constitui ingerência indevida do Estado na livre iniciativa e autonomia privada”.
Com informações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
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