Foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) o pedido de um pedreiro de 59 anos, morador de Dionísio Cerqueira (SC), a fim de converter o benefício de auxílio-doença recebido por ele em aposentadoria por invalidez.
A decisão unanime foi proferida em sessão virtual, pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da Corte. O colegiado ainda estabeleceu que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria ocorra a partir da data do julgamento do recurso (17).
Na mesma sessão, foi considerada improcedente a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que buscava negar o benefício ao autor devido uma suposta falta de provas de que ele seria segurado à época do início da incapacidade.
Em maio de 2019, o autor ingressou com a ação, requerendo judicialmente a concessão de benefício por incapacidade. A perícia médica realizada no processo constatou que o homem sofre de arritmia cardíaca de extrassístoles ventriculares em alta carga, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho de pedreiro desde meados de 2017.
Dessa forma, em dezembro de 2019, a Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira determinou à parte autora o recebimento de auxílio-doença com data de início em julho de 2018 e de cessação em agosto de 2020, de acordo com a indicação do perito judicial.
O INSS recorreu da sentença ao TRF4, sustentando ser descabida a concessão do benefício, pois o autor não teria comprovado a qualidade de segurado na data do início da incapacidade em 2017. Já a parte autora interpôs recurso pleiteando a conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a determinação do pagamento do auxílio-doença sem data de cessação.
De acordo com relator do caso na Corte, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, as parcelas em falta foram pagas pelo autor entre janeiro de 2018, mês em que retomou as contribuições ao INSS, e julho do mesmo ano. Sendo assim, e somando-se às parcelas que já haviam sido pagas até 2014, o pedreiro teve garantida a sua condição como segurado.
Quanto à apelação do homem, o magistrado destacou: “há que se considerar que se trata de pessoa de idade avançada que trabalha como pedreiro, atividade que exige intenso esforço físico, incompatível com a patologia da qual é acometido. A questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida. No presente caso, não se pode exigir que o autor, trabalhador braçal, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com seu quadro de saúde”.
A turma negou o recurso do INSS e julgou procedente a apelação do pedreiro.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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