Faculdade terá que devolver em dobro valor excessivo cobrado de aluno que aderiu ao FIES

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A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou a Faculdades Projeção, a devolver em dobro, os valores cobrados a mais de aluno participante do programa de financiamento estudantil – FIES, por entenderem que houve tratamento discriminatório.

O autor conta que foi aluno do curso de Direito na instituição ré e pagou todas as mensalidades por meio do programa de financiamento estudantil – FIES. Contudo, verificou que suas mensalidades foram cobradas em valores acima daqueles estabelecidos para os demais alunos. Apontou que a diferença entre as mensalidades chegava a R$ 740, pois o aluno normal pagava, pelo mesmo curso, a quantia de R$ 1.129,00, enquanto do aluno do FIES era cobrado o montante de R$ 1.869,65. Diante da abusividade praticada pela ré, requereu a restituição, em dobro, dos valores cobrados em excesso, bem como indenização por danos morais.

A faculdade apresentou contestação defendendo que não houve qualquer irregularidade nos valores cobrados, pois são calculados de acordo com a grade escolar e só podem ser comparados entre alunos com grades iguais. Também alegou que o desconto por pontualidade não foi concedido ao autor, pois o FNDE não repassa os valores dentro do prazo estipulado.

Na 1ª instancia, o juiz entendeu que não houve ilegalidade nas cobranças. O autor interpôs recurso, que foi parcialmente acatado pela Turma, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de mensalidade em patamar diferenciado em relação a alunos não vinculados ao FIES, bem como entender que o desconto de pontualidade deveria ter sido aplicado.

O colegiado explicou que “as declarações e documentos apresentados pela própria ré/apelada corroboram a tese de tratamento discriminatório defendida pelo autor, em decorrência da cobrança de valores diferenciados entre os alunos vinculados ao FIES e os alunos que custeavam as mensalidades do curso superior com recursos próprios”.

Os magistrados que compõem a Turma ressaltaram que a ilegalidade cometida pela instituição resta comprovada diante da violação do § 4º do artigo 4º, da Lei n. 10.260/2001, que prevê: “Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária”.

Assim, os julgadores concluíram que “não se tratando de engano justificável, deve a instituição de ensino ré restituir em dobro o montante cobrado em excesso a título de mensalidades do curso superior frequentado pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença”.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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