Empresa é condenada por ameaçar cortar plano de saúde de trabalhadora com câncer

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), manteve entendimento da 10ª Vara do Trabalho de Natal, condenando a empresa Regina Indústria e Comércio S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, por ameaça de cancelamento de plano de saúde de empregada com câncer em estágio avançado.

A autora do processo foi afastada do trabalho em maio de 2019 para tratamento contra o câncer, já em estágio avançado.  Em janeiro de 2020, veio a falecer, durante a ação trabalhista, ajuizada por ela para manter o plano de saúde no período de seu tratamento contra a doença, ainda na vigência do benefício previdenciário.

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Em sua defesa, a empresa alegou que jamais se comportou de modo indevido, desproporcional ou acintoso. Negou também  a existência de qualquer ilegalidade na cobrança dos valores referentes à obrigação da trabalhadora no pagamento de sua cota do plano de saúde. Afirmou, ainda, que não  houve qualquer ameaça de cancelamento do plano da empregada.

No entanto, para o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator da ação (0000887-80.2019.5.21.0010), ainda que exista a obrigação da trabalhadora de arcar com a sua parte do custo do plano de saúde durante seu afastamento, a empresa não poderia suspender ou cancelar o plano. Segundo ele, a ameaça de cancelamento do plano de saúde no período de suspensão contratual para tratamento, “momento em que (a empregada) mais precisava da utilização do benefício, configurou ato ilícito e enseja o dever de a empresa reparar os danos”.

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“O ordenamento jurídico assegura ao trabalhador, durante a suspensão contratual, o direito à manutenção de plano de saúde (...) uma vez que se trata de obrigação/benefício que independe da prestação do serviço e decorre tão somente da manutenção do vínculo de emprego”, explicou o magistrado.

Ele ressaltou, ainda, “que não se tratou de inadimplemento imotivado”. A empregada esclareceu à empresa que não tinha condições de pagar o plano de saúde por se encontrar em tratamento, sendo o benefício previdenciário de apenas mil reais mensais.

Como também a empregadora não poderia ameaçar a trabalhadora de cancelar o plano.  Ainda que a empresa negue a ameaça, de acordo com o desembargador, “há prova suficiente nos autos em sentido contrário”.

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“A empregada  se deparou com o receio de ficar sem os meios de que necessitava para lutar pela recuperação de sua saúde e ainda teve que buscar a tutela jurisdicional para salvaguarda de seu direito, circunstância suficiente a ensejar abalo psíquico e o dano de natureza moral”, concluiu o desembargador.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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