Lei da desconsideração da personalidade jurídica é vetada por Bolsonaro

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Lei da desconsideração da personalidade jurídica é vetada por Bolsonaro | Juristas
Autor: celsopupo
Presidente Jair Bolsonaro

Com a justificativa de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público, o presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente na última terça-feira (13) o Projeto de Lei PL 3.401/08, que limita o procedimento conhecido como desconsideração da personalidade jurídica, pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações da empresa.

De autoria do ex-deputado Bruno Araújo, o projeto havia sido aprovado pela Câmara em 2014. O texto recebeu um substitutivo do Senado, que foi rejeitado no último dia 22, pelos deputados.

O texto previa que a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser usada quando ficasse caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores, situação na qual seus bens particulares seriam usados para pagar os débitos.

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Crédito: Reprodução | Youtube

Embora a desconsideração da personalidade jurídica hoje esteja prevista em lei, não existe um trâmite específico para ela. O projeto instituía um rito procedimental, assegurando o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa.

Ao vetar um dos dispositivos, Bolsonaro afirmou que, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a matéria de desconsideração da personalidade jurídica já se encontra devidamente disciplinada pelo ordenamento jurídico, nos arts. 134 a 137 da lei 13.105/15 – Código de Processo Civil e no art. 50 da lei 10.406/02 – Código Civil.

Segundo o presidente, a medida visa estender o regime dedicado à desconsideração da personalidade jurídica à responsabilização direta de sócios, administradores e figuras assemelhadas. “Assim, determina que as mesmas exigências processuais que recaíssem sobre a desconsideração seriam aplicáveis à responsabilização direta, o que contraria o disposto no inciso VII do caput do art. 134 e nos art. 135 e art. 137 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Nesse sentido, incorre também em vício de inconstitucionalidade, pois a proposição legislativa refere-se a matéria reservada à legislação complementar, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 146 da Constituição, por dispor sobre norma geral em matéria de legislação tributária.”

Agora, o PL volta para o Congresso Nacional, que poderá rejeitar ou manter o veto presidencial. Para rejeitá-lo, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores, ou seja, 257 votos e 41 votos, respectivamente. Registradas quantidades inferiores a essas em umas das casas, o veto é mantido.

Com informações de Migalhas e ConJur.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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