Balconista de quiosque que não podia ir ao banheiro deve ser indenizada por danos morais

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Balconista de quiosque que não podia ir ao banheiro deve ser indenizada por danos morais | Juristas
Sebastian Duda/Shutterstock.com

Uma balconista que trabalhava no quiosque de uma empresa de fabricação e comércio de sorvetes, e que não podia usufruir do intervalo intrajornada e nem se ausentar para usar o banheiro, teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e garantido o direito de receber indenização por danos morais. De acordo com a juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, o trabalhador que é privado do seu direito de utilizar o toalete é atacado em sua dignidade.

A balconista afirmou, na reclamação trabalhista, que trabalhava em um quiosque da empresa e que, por ficar só no local de trabalho, não podia usufruir do intervalo intrajornada e nem se ausentar para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Alegando que a situação configuraria uma afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, causando desconforto, aflição e prejuízo, pediu que fosse reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O empregador refutou as alegações da empregada, sem contudo juntar prova de seus argumentos, salientou a magistrada na decisão. O preposto da reclamada afirmou, em juízo, que não sabia dizer qual o tempo de intervalo intrajornada da balconista. Disse, ainda, que ela trabalhava com um outro funcionário da empresa, mas não soube informar o nome do mesmo. Por fim, confessou que  quando ingressou na empresa, a balconista já havia saído. Já uma testemunha da empresa afirmou que a balconista trabalhava inicialmente com outra funcionária, mas que a colega foi promovida e passou a trabalhar na fábrica. Salientou, ainda, que se o quiosque ficasse em nenhum funcionário, a empresa era multada.

Ainda de acordo com a magistrada, a testemunha da autora da reclamação, que trabalhava em um outro quiosque, confirmou que a balconista não usufruía de intervalo intrajornada e que, para que pudessem ir ao banheiro, precisavam se revezar.

Para a juíza, ficou claro que a “a situação impeditiva de utilização do toalete ocorria, o que ataca frontalmente a dignidade da reclamante e exorbita os poderes da empresa ao impedi-la de aliviar suas necessidades fisiológicas quando surgissem”. Lembrando os graves malefícios físicos e morais que a restrição ao uso do banheiro ocasiona ao ser humano, a magistrada deferiu o pleito de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 (alíneas ‘c’ e ‘d’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas.

Ao deferir, também, o pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.925,62, a juíza disse encontrar, no caso concreto, os três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: prova da existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. Para a magistrada, é evidente que quem é privado do seu direito de utilizar o toalete é atacado em sua dignidade. “O ilícito contratual cometido pela reclamada coloca a reclamante em uma condição de inferioridade”, concluiu a magistrada.

Cabe recurso contra a sentença.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000971-71.2016.5.10.0017 (PJe-JT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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