Valor da indenização foi fixado em R$ 100 mil.
O juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, da 35ª Vara Cível da Capital, condenou uma mulher e um policial civil a indenizarem comerciante agredido pelo agente público. O magistrado determinou o pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, de forma solidária.
Consta dos autos que a mulher pretendia devolver um tapete e reaver o dinheiro pago pelo produto, comprado na loja do empresário. Diante da negativa, ela entrou em contato com o investigador, que foi até o local e passou a agredir e ameaçar o comerciante com uma arma. A confusão foi gravada pelo circuito fechado de TV do estabelecimento.
Para o magistrado, os atos praticados por ambos caracterizam excesso e, sobretudo, conduta incompatível com a de qualquer policial, razão pela qual os condenou a reparar pelos danos causados. “As condutas praticadas pelo réu violaram de forma clara os mais basilares princípios da Administração Pública, na medida em que, na qualidade de policial civil devidamente identificado por crachá e viatura caracterizada, compareceu à loja do autor para resolver um problema particular de uma pessoa conhecida, e não para investigar fato contido em algum inquérito policial regular e devidamente instaurado”, escreveu. Ainda segundo o juiz, “ficou claro que, para obter seus cheques de volta, a corré estava disposta a tudo e assim se manteve e se portou, tanto na forma comissiva quanto na omissiva”.
Processo nº 1067609-18.2016.8.26.0100 – Sentença
Autoria: Comunicação Social TJSP – MF
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
Teor do ato:
Vistos. A sentença é clara ao dizer que ambos os réus foram os causadores dos danos ao autor e que, por isso, respondem de forma solidária. O parecer do Procurador de Justiça examina a conduta da embargante sob a ótica penal, que não se confunde com a cível. Além disso, trata-se de peça processual que não pertence a estes autos e que não vincula este juízo (nem o criminal). Os critérios para a fixação dos danos morais encontram-se na sentença. Por fim, com a devida vênia, além de o alegado bis in idem não dizer respeito à embargante, mas ao corréu, não há a contradição alegada. Em suma, verifica-se que a embargante tenta reabrir a discussão e modificar a sentença, o que é vedado na espécie porque inexistente quaisquer de seus pressupostos: omissão, contradição ou obscuridade. Há, em verdade, inconformismo com o que se decidiu, de modo que a embargante deve se valer da via adequada para a reforma.Anote-se, por fim, que, como já decidiu o STJ à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/16). Assim, rejeito os embargos de declaração. Intime-se.São Paulo, 11 de dezembro de 2017. Advogados(s): Ana Carolina Arouche Abdalla (OAB 146635/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Eliana Rasia (OAB 42845/SP), Bruno Santicioli de Oliveira (OAB 278899/SP), Kalil Rocha Abdalla (OAB 17637/SP)