Empresário agredido por policial civil será indenizado

Data:

Valor da indenização foi fixado em R$ 100 mil.

O juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, da 35ª Vara Cível da Capital, condenou uma mulher e um policial civil a indenizarem comerciante agredido pelo agente público. O magistrado determinou o pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, de forma solidária.

Consta dos autos que a mulher pretendia devolver um tapete e reaver o dinheiro pago pelo produto, comprado na loja do empresário. Diante da negativa, ela entrou em contato com o investigador, que foi até o local e passou a agredir e ameaçar o comerciante com uma arma. A confusão foi gravada pelo circuito fechado de TV do estabelecimento.

Para o magistrado, os atos praticados por ambos caracterizam excesso e, sobretudo, conduta incompatível com a de qualquer policial, razão pela qual os condenou a reparar pelos danos causados. “As condutas praticadas pelo réu violaram de forma clara os mais basilares princípios da Administração Pública, na medida em que, na qualidade de policial civil devidamente identificado por crachá e viatura caracterizada, compareceu à loja do autor para resolver um problema particular de uma pessoa conhecida, e não para investigar fato contido em algum inquérito policial regular e devidamente instaurado”, escreveu. Ainda segundo o juiz, “ficou claro que, para obter seus cheques de volta, a corré estava disposta a tudo e assim se manteve e se portou, tanto na forma comissiva quanto na omissiva”.

Processo nº 1067609-18.2016.8.26.0100Sentença

Autoria: Comunicação Social TJSP – MF
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Teor do ato:

Vistos. A sentença é clara ao dizer que ambos os réus foram os causadores dos danos ao autor e que, por isso, respondem de forma solidária. O parecer do Procurador de Justiça examina a conduta da embargante sob a ótica penal, que não se confunde com a cível. Além disso, trata-se de peça processual que não pertence a estes autos e que não vincula este juízo (nem o criminal). Os critérios para a fixação dos danos morais encontram-se na sentença. Por fim, com a devida vênia, além de o alegado bis in idem não dizer respeito à embargante, mas ao corréu, não há a contradição alegada. Em suma, verifica-se que a embargante tenta reabrir a discussão e modificar a sentença, o que é vedado na espécie porque inexistente quaisquer de seus pressupostos: omissão, contradição ou obscuridade. Há, em verdade, inconformismo com o que se decidiu, de modo que a embargante deve se valer da via adequada para a reforma.Anote-se, por fim, que, como já decidiu o STJ à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.  Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/16). Assim, rejeito os embargos de declaração. Intime-se.São Paulo, 11 de dezembro de 2017. Advogados(s): Ana Carolina Arouche Abdalla (OAB 146635/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Eliana Rasia (OAB 42845/SP), Bruno Santicioli de Oliveira (OAB 278899/SP), Kalil Rocha Abdalla (OAB 17637/SP)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP confirma indenização de R$ 120 mil a esposa de homem atropelado por ônibus

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, a sentença da 2ª Vara Judicial de Miracatu que condenou uma empresa de transporte coletivo e, de forma subsidiária, o Município, ao pagamento de indenização por danos morais à esposa de um pedestre atropelado. A reparação foi majorada para R$ 120 mil.

TJSP mantém condenação de franqueadora por violar exclusividade territorial e determina indenização a franqueados

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em parte, a sentença que condenou uma empresa do setor odontológico por descumprimento contratual no sistema de franquias. A franqueadora deverá restituir integralmente o valor investido pelos franqueados, além de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 30 mil. Também foi mantida a rescisão do contrato.

Homem é condenado a 3 anos e 6 meses de prisão por injúria racial contra porteiro em Santo André

A 3ª Vara Criminal de Santo André condenou um homem à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de injúria racial contra um porteiro de condomínio.

Estado de São Paulo é condenado a indenizar aluno vítima de discriminação racial por professor

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a aluno da rede pública estadual vítima de discriminação racial praticada por professor em sala de aula.