Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial ajuizada contra a Siderúrgica São Luiz Ltda indeferiu o pedido de nova bloqueio de ativos financeiros da Siderúrgica via BacenJud até o limite do crédito executado.
Em seu agravo de instrumento, o IBAMA argumentou que requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, tendo obtido êxito parcial do bloqueio do valor correspondente a R$ 451.378,73 mil reais; que passados dois anos após o bloqueio e após inúmeras tentativas de localização de bens em nome da Siderúrgica São Luiz Ltda requereu novamente o reforço da penhora, com o objetivo de bloquear o saldo remanescente da dívida executada, já que demonstrou restar frustrada a localização de bens da empresa executada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, sustentou ser viável a penhora, de preferência em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
O relator destacou que, em concordância com o entendimento do STJ, é cabível a reiteração do pedido de penhora eletrônica, por meio do BacenJud, observando-se o princípio da razoabilidade.
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian concluiu que, tendo em vista ter sido deferida a última penhora de ativos financeiros em 21/11/2011, é razoável “buscar a localização de ativos financeiros em contas correntes ou aplicações financeiras da agravada e deferir sua indisponibilidade, não se mostrando imprescindível a comprovação de fato novo ou mudança da situação econômica/financeira do executado, até porque o agravante comprovou, embora não seja pré-requisito, ter realizado diligências prévias para localizar bens passíveis de penhora”.
Assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou o bloqueio por meio do sistema BacenJud de ativos financeiros registrados em nome da empresa ora agravada.
Processo nº: 0042309-80.2014.4.01.0000/TO
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. TENTATIVAS ANTERIORES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. NOVO PEDIDO APÓS DECORRIDO LONGO PRAZO, SEM COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – “A utilização do BacenJud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo” (REsp 1.199.967/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe 04/02/2011).
II – A existência de pedido de penhora anterior não impede nova consulta ao sistema para bloqueio de ativos financeiros do devedor.
III – No caso dos autos, o pedido foi formulado depois de transcorrido mais de dois anos da última consulta ao sistema BACENJUD, o que justifica a medida, porquanto a situação financeira do devedor pode ter sido alterada nesse ínterim.
IV – Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0042309-80.2014.4.01.0000/TO – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVADO : SIDERURGICA SAO LUIZ LTDA ADVOGADO : TO00005711 – JOARA JANE MIRANDA DA SILVA. Data do Julgamento: 05/03/2018).