TRF4 manteve matrícula de aluno quotista na Universidade Federal de Pelotas (UFPel)
Um aluno do curso de Medicina que foi desligado da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) após denúncia de fraude no sistema de quotas teve sua matrícula garantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O entendimento foi de que o estudante preenchia os requisitos requeridos pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel) à época do ingresso, não sendo cabível o seu desligamento com base em parâmetros adotados posteriormente.
O estudante universitário ingressou na Universidade Federal de Pelotas (UFPel) no ano de 2016 por meio do sistema de quotas, ou seja, reserva de vagas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas. Entretanto, depois da denúncia de fraude o universitário foi chamado para dar esclarecimentos à UFPel, que determinou seu afastamento do curso por achar que ele não apresentava o fenótipo (aparência) necessário para se enquadrar nos parâmetros da vaga destinada à cota étnica.
O aluno universitário ingressou com uma ação judicial pugnando por sua permanência no curso de medicina. O universitário ressaltou ter preenchido todos os requisitos para a utilização da vaga e que se autodeclarou pardo não só pelo fenótipo, bem como pela ancestralidade, por sua origem socioeconômica e posicionamento político, tendo a Universidade Federal de Pelotas (UFPel) validado sua autodeclaração após entrevista.
O pedido autoral foi julgado procedente. De acordo com a sentença de primeiro grau, na época do ingresso, a Universidade Federal de Pelotas (UFPel) optava pelo sistema de autodeclaração, sem, contudo, apontar os aspectos que seriam considerados para definir se um candidato era ou não negro, deixando em aberto a possibilidade de que candidatos se autoidentificassem como negros também em função de sua ancestralidade.
A Universidade Federal de Pelotas (UFPel) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A instituição de ensino superior afirmou ter o dever de reexaminar declarações de etnia feita por estudantes como forma de preservar a política pública que embasa a existência de quotas étnicas.
O entendimento da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi de manter a sentença da primeira instância. O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, explicou que a própria UFPel havia chancelado o critério da ancestralidade, paralelamente ao fenotípico, vindo a desfazê-lo quando o aluno já estava matriculado.
“Para chegar à conclusão de que a declaração foi fraudulenta, caberia à UFPel demonstrar não apenas que a parte impetrante não se caracteriza como pertencente à etnia negra com base em seu fenótipo, mas também que tampouco possui ascendentes negros que eventualmente justificassem um sentimento de pertencimento a essa etnia. As fotografias anexadas à inicial não deixam dúvida sobre a ancestralidade africana do apelante.”, concluiu o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Processo: 5000526-44.2017.4.04.7110/TRF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UFPEL. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL. COMISSÃO AVALIADORA.
A constitucionalidade do sistema de cotas para acesso ao ensino superior já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 186/DF e do RE nº 597.285/RS.
As Universidades, no exercício de sua autonomia, podem instituir validamente sistemas de cotas no processo seletivo de ingresso de discentes, desde que estabeleçam critérios objetivos, aplicáveis a todos os candidatos.
A matéria de fundo já foi objeto de análise pelo Tribunal Superior de Justiça, fixando entendimento de que a forma de implementação de ações afirmativas no seio de Universidades, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas à política públicade reparação, fazem parte da autonomia específica prevista no art.53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
As decisões da Comissão de Autodeclaração Étnico-Racial da Universidade, no exercício de legítima função regimental, possui presunção de legitimidade, que só pode ser afastada por prova em contrário.
No caso concreto, entretanto, a própria Universidade havia chancelado o critério da ancestralidade, paralelamente ao fenotípico, vindo a desfazê-lo quando o aluno já estava nela inserido.
(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000526-44.2017.4.04.7110/RS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL (RÉU) APELADO: CLAUDIO HENRIQUE GUIMARAES SILVA (AUTOR). Data do Julgamento: 14 de março de 2018)