A parte autora deve ter oportunidade de sanear vícios na inicial e juntar peças processuais relevantes dos autos do processo e de execução. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF1 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
O relator disse que o juiz, ao verificar na inicial a ausência dos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do novo CPC, deve conceder ao autor um prazo para emendá-la antes de extinguir o processo sem resolução de mérito. Esse foi exatamente o argumento utilizado pelo autor na apelação.
O magistrado disse que, “considerando que a parte embargante colacionou memória de cálculo e que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art. 321 do CPC, e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito”.
E esclareceu que as peculiaridades da situação fática do caso afasta a aplicação do entendimento do STJ de que, “objetivando a garantia de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº 0005414-03.2013.4.01.3801/MG