A supremacia do interesse público sobre o particular deve ser balanceado com o direito ao esquecimento, que pode ser restrito para que o esquecimento do passado não seja uma forma de “turvar a realidade”.
Com esse entendimento, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Joinville (SC) negou o pedido para que a ConJur, o Yahoo, o Google e outros veículos de comunicação retirassem do ar a notícia sobre a condenação, pela Justiça Federal, dos denunciados na operação cartada final (investigava crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro).
O autor da ação disse que a notícia causou-lhe isolamento social e dificuldades de empregabilidade, e que, apesar da condenação em primeira instância, foi absolvido após o julgamento de recurso.
A defesa da ConJur disse que a divulgação é de interesse da coletividade e “não tem o condão de denegrir a imagem do acionante”.
Para o juiz, o direito ao esquecimento “não deve ser dissociado das garantias constitucionais à intimidade, privacidade e dignidade da pessoa humana (CRFB/88, arts. 1º, II, III; 5º, X), porém sua tutela há de se restringir a situações bastante específicas, em cenários de grave e manifesta repercussão negativa na vida do interessado”.
Ele ressaltou que “mesmo as informações tangentes a ações penais — salvo exceções previstas em lei — são públicas e externam a supremacia do interesse da coletividade”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 0318827-33.2017.8.24.0038 – veja a sentença na íntegra aqui.