Servidor transferido pela administração pode matricular-se em universidade pública

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Créditos: Artisteer | iStock

O Plenário do STF negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 601580, com repercussão geral reconhecida. O recurso abordava a possibilidade de um servidor público militar, transferido por interesse da administração e estudante em faculdade particular, ingressar em universidade pública se não existir instituição particular semelhante na localidade de destino.

A Universidade Federal de Rio Grande (FURG) interpôs recurso contra decisão do TRF-4, que garantiu tal possibilidade sem realização de processo seletivo, por entender que a medida afronta ao princípio de igualdade de condições para o acesso à educação. A Universidade ainda citou o julgamento da ADI 3324 pelo STF, em que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, que afirmava que a “transferência de militar de universidade particular para pública fere o direito de igualdade de condições de acesso e permanência na escola superior”.

Antes do mérito do recurso, os ministros afastaram uma preliminar de perda do objeto. Por maioria, entenderam ser possível apreciar tese de repercussão geral em RE mesmo nos casos em que o processo esteja prejudicado. A discussão apareceu, porque o recurso está no STF há 9 anos, tempo suficiente para o militar ter terminado o curso superior.

No mérito, os ministros acompanharam por maioria a posição do relator ministro Edson Fachin pelo desprovimento do recurso.

Fachin disse que, no julgamento da ADI 3324, apenas afastou uma interpretação incompatível com a Constituição, já que preservou o texto impugnado. O ministro também disse que o Supremo não examinou casos de transferência de servidor em que não haja instituição congênere.

Ele destacou ainda que a transferência ex officio de servidor não pode privá-lo do direito à educação, e a presente situação “restringe imoderadamente” o exercício desse direito fundamental. Por fim, disse que a possibilidade não fere o direito à igualdade de condições para o acesso à escola.

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, por acreditar que a matrícula no local de destino deve se dar em instituição com o mesmo caráter, público ou privado, da instituição de origem.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte:

“É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

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