MPT diz que empresas não podem coibir trabalhadores a fazerem escolhas políticas impostas por elas

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O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu uma nota pública alertando empresas e a sociedade em geral, ressaltando que é proibida a imposição, coação ou direcionamento de votos dos funcionários.

O pronunciamento veio após relatos de casos de empresas onde os donos adotaram medidas para constranger seus funcionários a votarem no candidato Jair Bolsonaro. O MPT também propôs ação contra dono da empresa Havan por este motivo.

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Créditos: Reprodução

Além da Havan, o dono da rede de supermercados Condor pediu que os funcionários votassem em Bolsonaro.

Segundo diz a nota, tal prática pode caracterizar coação e discriminação em razão de orientação política do empregador, conduta inadmissível nos locais de trabalho.

“A liberdade de consciência, convicção política ou filosófica, a intimidade e a vida privada são direitos fundamentais assegurados a homens e mulheres no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que devem ser respeitados no âmbito das relações de trabalho”. Diz o MPT.

O parquet do trabalho finaliza a declaração dizendo que atuará nos limites de suas atribuições para apurar a questão na esfera trabalhista. (Com informações do Migalhas.)

 

Leia a íntegra da nota abaixo:

 

NOTA PÚBLICA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por meio do Procurador-Geral do Trabalho, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, e no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho tem por incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como de promoção da dignidade humana, da valorização social do trabalho e da justiça social;

CONSIDERANDO que é meta institucional estratgica do Ministério Público do Trabalho o combate à discriminação no trabalho; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessá filosóficas, e, mais ainda, que venha a obrigá-lo a seguir uma determinada crença ou convicção política ou filosófica, orientada pela organização empresarial, máxime diante da hipossuficiência do empregado na relação de
trabalho, que o coloca em condição de sujeição à determinação ou orientação empresarial, caracterizando, portanto, COAÇÃO, inadmissível nos locais de trabalho, e DISCRIMINAÇÃO em razão de ORIENTAÇÃO POLÍTICA;

CONSIDERANDO que o artigo 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei e que: “XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”; CONSIDERANDO que o artigo 7º, em seu inciso XXX, do texto constitucional dispõe sobre os direitos sociais e veda toda forma de discriminação nas relações de trabalho;

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 , repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, consagrando o respeito aos direitos e liberdades fundamentais, resguardando e promovendo a dignidade humana;

CONSIDERANDO que a Convenção nº 111/1958, da Organização Internacional do Trabalho, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, veda, em seu artigo 1º, “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”;

CONSIDERANDO notícias veiculadas na imprensa acerca de condutas empresariais incompatíveis com o Estado Democrático de Direito que importam violação às liberdades individuais e ao direito à orientação política do cidadão-trabalhador, que tem, ainda, assegurada a proteção de sua intimidade e liberdade de escolha no processo eleitoral, não sendo admissível coação psicológica, moral, econômica ou social do empregador em relação ao trabalhador, objetivando o direcionamento de votos de seus trabalhadores a determinado candidato ou partido político.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONCLAMA a sociedade e toda a classe empresarial a RESPEITAR E ASSEGURAR o exercício dos direitos dos trabalhadores quanto à livre manifestação do pensamento; à liberdade de expressão; à liberdade de filiação partidária, na qual se insere o direito de votar e o direito de ser votado; à liberdade de crença ou convicção política ou filosófica; e à vida privada e intimidade, que não podem ser ameaçadas ou infringidas pelo empregador, preservando-se o direito à liberdade de escolha de seus representantes nas eleições que se aproximam, sem imposição, coação ou direcionamento de escolhas pelos empregadores, superiores hierárquicos ou organizações empresariais. Tais direitos fundamentais, alicerces de uma sociedade livre, democrática e plural devem ser
respeitados nas relações de trabalho.

Assim, o Ministério Público do Trabalho, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores, cumprindo sua missão constitucional, atuará, nos limites de suas atribuições, investigando denúncias de violações ao direito fundamental à livre orientação política no campo das relações de trabalho, no combate a toda e qualquer forma de discriminação, promovendo, para tanto, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Desse modo, o MPT coloca-se à disposição da sociedade para recebimento de denúncias, anônimas ou não, por meio do site www.mpt.mp.br.

Brasília, 01 de outubro de 2018.

assinado eletronicamente
RONALDO CURADO FLEURY
Procurador-Geral do Trabalho

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