Não há exigência na integração aos autos de todas as partes da relação negocial para exibição de documentos

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Créditos: Noipornpan | iStock

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou que Petrobras exibisse para a reclamante da ação um aditivo de contrato de prestação de serviços para exploração de petróleo.

Segundo os autos do processo, durante a prestação de serviços prevista contratualmente ocorreu acidente ambiental no qual houve vazamento de óleo.

A Petrobras interpôs recurso especial no STJ contra a decisão argumentando que uma outra sociedade deveria compor o polo passivo da ação por ter sido parte do contrato cuja exibição era requerida pela autora, constituindo-se em litisconsorte necessário. Para a Petrobras, a exibição do contrato dependeria da integração à lide de todos os participantes da relação negocial, sob pena de nulidade.

O ministro relator Villas Bôas Cueva pontuou que a questão levantada pela Petrobras merece ponderação. No entanto, segundo Cueva, conforme se observa no artigo 844 do CPC/73, o documento próprio ou comum pode ser exigido de um cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor, ou de terceiro, sem a exigência de citação de todos os autores do documento. “Isso porque o que se cogita é o direito da parte de obter o documento requerido. Uma vez reconhecido seu direito ao exame do documento, pode exercê-lo em relação a quem o detenha”, disse Cueva.

O ministro enfatizou que no caso em questão, a empresa autora foi condenada por danos ambientais, de forma que os documentos requeridos por ela têm o objetivo de verificar as providências adotadas para a correção do problema. “Observa-se, desse modo, que os documentos pretendidos pela autora podem servir para discutir os limites de sua responsabilidade pelo dano ambiental ocorrido, ficando evidenciado seu interesse em obtê-lo.”

Cueva entendeu não haver necessidade de participação no processo de todos os envolvidos na elaboração do contrato, negando, assim, provimento ao recurso especial da Petrobras. O voto foi seguido à unanimidade pela 3ª turma do STJ. (Com informações do Migalhas.)

Processo: REsp 1.662.355

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