Não há exigência na integração aos autos de todas as partes da relação negocial para exibição de documentos

Data:

integração
Créditos: Noipornpan | iStock

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou que Petrobras exibisse para a reclamante da ação um aditivo de contrato de prestação de serviços para exploração de petróleo.

Segundo os autos do processo, durante a prestação de serviços prevista contratualmente ocorreu acidente ambiental no qual houve vazamento de óleo.

A Petrobras interpôs recurso especial no STJ contra a decisão argumentando que uma outra sociedade deveria compor o polo passivo da ação por ter sido parte do contrato cuja exibição era requerida pela autora, constituindo-se em litisconsorte necessário. Para a Petrobras, a exibição do contrato dependeria da integração à lide de todos os participantes da relação negocial, sob pena de nulidade.

O ministro relator Villas Bôas Cueva pontuou que a questão levantada pela Petrobras merece ponderação. No entanto, segundo Cueva, conforme se observa no artigo 844 do CPC/73, o documento próprio ou comum pode ser exigido de um cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor, ou de terceiro, sem a exigência de citação de todos os autores do documento. “Isso porque o que se cogita é o direito da parte de obter o documento requerido. Uma vez reconhecido seu direito ao exame do documento, pode exercê-lo em relação a quem o detenha”, disse Cueva.

O ministro enfatizou que no caso em questão, a empresa autora foi condenada por danos ambientais, de forma que os documentos requeridos por ela têm o objetivo de verificar as providências adotadas para a correção do problema. “Observa-se, desse modo, que os documentos pretendidos pela autora podem servir para discutir os limites de sua responsabilidade pelo dano ambiental ocorrido, ficando evidenciado seu interesse em obtê-lo.”

Cueva entendeu não haver necessidade de participação no processo de todos os envolvidos na elaboração do contrato, negando, assim, provimento ao recurso especial da Petrobras. O voto foi seguido à unanimidade pela 3ª turma do STJ. (Com informações do Migalhas.)

Processo: REsp 1.662.355

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém absolvição de médico que retirou glândula saudável por engano durante cirurgia

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a absolvição de um médico acusado de lesão corporal culposa após um equívoco durante procedimento cirúrgico. A decisão foi proferida originalmente pela juíza Fernanda Mendes Gonçalves, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto.

Órgão Especial mantém decisão que deferiu Regime Centralizado de Execuções a clube de futebol

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, a concessão do Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, com fundamento na Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Com a decisão, permanece válida a distribuição das execuções para uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assegurando a centralização dos processos de cobrança contra a agremiação.

Supermercado é condenado a indenizar cliente picada por escorpião

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com alterações, a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi picada por um escorpião dentro do estabelecimento. A sentença, originalmente proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, teve o valor da reparação majorado para R$ 8 mil.

TJSP mantém condenação de município por maus-tratos a aluno com autismo em escola pública

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.