Empresa é condenada a indenizar portador de HIV por dispensa discriminatória

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A empresa Barcelona Comércio Varejista e Atacadista S/A (Assaí Atacadista) foi condenada a pagar indenização por danos morais e de outras verbas trabalhistas um funcionário que foi demitido por ser portador de HIV. O setor jurídico da empresa teria autorizado a demissão devido ao problema de saúde.

As testemunhas afirmaram que a causa da dispensa foi pelo fato do funcionário ser portador da doença, considerada grave e estigmatizante. O juiz convocado Carlos Hindemburg de Figueiredo destacou que a discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana e doentes de AIDS foi tipificada como crime, nos termos da Lei 12.984/2014. “Entre as condutas passíveis de punição está exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego o portador do HIV e o doente de Aids”. Afirmou Hindemburg.

A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa também condenou a empresa ao pagamento de títulos, sob pena de incidência de multas. Entre os títulos estão horas extras, férias e descanso semanal remunerado.

O Assaí Atacadista interpôs recurso contra o deferimento das horas extras, sob o argumento de que os controles de jornada refletem o real horário de trabalho, sendo o extraordinário prestado já compensado ou quitado, conforme apontam as fichas financeiras.

De acordo com Hinbemburg, “não há como identificar o período em que cada folha de ponto apresentada se refere e isso demonstra que não é possível dar fidedignidade aos controles de horários apresentados pela Barcelona Comércio”. O magistrado pontuou ainda que “à luz dos argumentos, também, não é possível dar credibilidade ao banco de horas instituído na empresa dada a invariabilidade das informações dos cartões de ponto e que, além disso, a reclamada não trouxe as normas coletivas autorizando o regulamento da implantação do banco de horas, o que afasta a tese de compensação regular”.

O magistrado considerou reprovável a postura da empresa e a flagrante agressão aos direitos da personalidade do funcionário, decidindo ser cabível fixar o valor de R$ 20 mil por dano moral, com custas processuais acrescidas de R$ 300 calculadas sobre R$ 15 mil, valor acrescido à condenação.

A 2ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba acompanhou o voto do relator em unanimidade. (Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.)

Processo 0001213-45.2017.5.13.0006

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