Diagnóstico de dengue em atestado médico justifica falta em audiência de instrução

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Créditos: jarun011 | iStock

Ainda que não conste expressamente a impossibilidade de locomoção em um atestado médico, o juiz pode aceitá-lo para justificar a falta em audiência de instrução caso contenha elementos objetivos que conduzam à conclusão de que a pessoa não pode se locomover.

A Sétima Turma do Superior Tribunal do Trabalho aceitou um atestado com diagnóstico de dengue para justificar a ausência de um vendedor na audiência de instrução. Com a decisão, o colegiado afastou a confissão ficta e declarou a nulidade dos atos processuais posteriores à audiência.

Após diagnosticado a doença, o vendedor foi orientado pelo médico a ficar de repouso por seis dias, o que coincidiu com a data da audiência inaugural na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Como não compareceu, o juiz aplicou a pena de confissão ficta, presumindo como verdadeiros todos os fatos alegados pela empresa e julgou improcedentes os pedidos do vendedor, que questionava os descontos no valor das comissões pagas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve a sentença, pois entendeu que o atestado apresentado não havia mencionado de modo expresso que ele não poderia ter comparecido à audiência.

O empregado impôs recurso alegando que houve cerceamento do direito de defesa. Ele, afirmou que o atestado comprovava que, na data designada para a audiência, ele estava acometido por doença que, em razão de sua gravidade, naturalmente impossibilita a locomoção da pessoa enferma.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 122 do TST, os atestados devem trazer expressamente a impossibilidade de locomoção.

Contudo, recentemente a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) admitiu, como justificativa para ausência, um atestado que não trazia esse ponto de forma expressa, mas que, pela data e horário em que foi assinado, permitia concluir que a parte não poderia estar presente na audiência e que a doença seria fator impeditivo para isso. Esse precedente, segundo o relator, permite que o julgador analise a impossibilidade de locomoção, desde que o atestado contenha elementos objetivos que conduzam a essa conclusão. “Consolidou-se, assim, a desnecessidade do rigor técnico quanto à utilização da mesma terminologia mencionada na Súmula 122”, assinalou.

No caso em questão, o atestado médico determinou repouso de seis dias, o que, segundo o relator, permite concluir que ele não estaria apto a comparecer e prestar depoimento na data da audiência.

Por unanimidade, a 7ª Turma afastou a aplicação da confissão ficta e anulou todos os atos processuais, determinando a volta do processo à 4ª Vara do Trabalho de Goiânia para reabertura da instrução processual. (Com informações do Consultor Jurídico.)

 RR-1333.32.2012.5.18.0004

 

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