A empresa foi notificada após instaurarem procedimento fiscalizatório para apuração de eventuais irregularidades no recolhimento do ICMS. Ela encaminhou à autoridade competente os documentos solicitados por e-mail, os quais foram protocolados. Entretanto, não houve conclusão da auditoria após 8 meses do protocolo de documentos e não apontaram irregularidades, fazendo com que a empresa pensasse que a documentação havia sido suficiente.
Diante disso, requereu concessão de liminar para determinar o imediato encerramento do processo fiscalizatório devido ao término do prazo para sua tramitação. Substitutivamente, solicitou que fosse restabelecida a espontaneidade da denúncia para sanar irregularidades eventuais.
A juíza entendeu que o prazo para encerramento do procedimento já se esgotou, mas destacou o artigo 5º da lei complementar estadual 939/03, que garante o restabelecimento da espontaneidade para denúncia. Para ela, isso “não impede a lavratura de autos de infrações, caso constatadas irregularidades ao final do procedimento”. Com isso, deferiu parcialmente a liminar pleiteada. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 1013941-63.2018.8.26.0068 – Decisão (Disponível para download)