Contagem de prazo em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes

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prazo em dobro
Créditos: Feedough | iStock

A 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial de um shopping center interposto contra acórdão de segunda instância que considerou a apelação intempestiva por entender que, em autos físicos, a contagem de prazo em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes na demanda.

O shopping defendeu seu direito ao prazo duplicado devido à redação do novo CPC que teria estabelecido que ele só deixa de ser contado se a defesa é oferecida por apenas um dos litisconsortes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que não houve surpresa ou manipulação no acórdão, já que a regra do novo CPC segue a Súmula 641 do STF e a jurisprudência sedimentada.

E explicou que o prazo em dobro deve reunir simultaneamente a existência de litisconsórcio e de prazo comum para a prática do ato processual: “a razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/2015 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos”.

Nancy destacou que, no caso, houve a sucumbência de um litisconsorte, o que não autoriza o dobro para recorrer: “Assim, desfeito o litisconsórcio por sentença e exaurido o prazo simples de interposição da apelação pela parte sucumbente, deve ser mantido o entendimento do tribunal de origem que reconheceu a intempestividade do recurso”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

REsp 1.709.562

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