Em caso de acórdão unânime, candidato pode tomar posse precária antes do trânsito em julgado

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acórdão unânime
Créditos: Artisteer | iStock

A 5ª Turma do TRF-1 confirmou sentença que determinou a efetivação definitiva da posse e do exercício de um candidato aprovado em concurso público realizado Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI).

A IFPI apelou dizendo que as formações de bacharelado em Ciências da Computação e de Curso Técnico em Tecnologia da Informação não são comparáveis. Por isso, entendeu que a decisão de primeiro grau é uma alteração extemporânea do edital. Sustentou também que o profissional de nível técnico seria completamente “alijado da possibilidade de ocupar cargo público”, ainda que alguns tenham atribuições especificamente relacionadas com sua formação acadêmica. Por fim, defendeu inexistir a posse precária em matéria de Direito Administrativo.

O relator explicou que o impetrante é bacharel em Ciências da Computação, ou seja, possui formação superior àquela constante do edital do concurso (Técnico de Tecnologia da Informação). E destacou que, “segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso”.

Em relação à possibilidade de posse precária, disse que o TRF1 já decidiu em casos semelhantes que, ainda que não se reconheça o direito do candidato a nomeação e posse antes do trânsito em julgado, há uma orientação que possibilita a nomeação antes do trânsito em julgado, se o acórdão do tribunal for unânime.

E concluiu: “a orientação desta Corte é no sentido de que, embora seja assente na jurisprudência pátria a estrita vinculação ao instrumento convocatório e que o edital gera lei entre as partes, também é cediço que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme o art. 5º, inciso XXXV da CF/88”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº 0015275-27.2015.4.01.4000/PI

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