A 3ª Turma do TRT-10 manteve a sentença que condenou um condomínio ao pagamento de indenização ao trabalhador de uma construtora que sofreu acidente enquanto executava uma obra no local.
Para a turma, em acidente de trabalho, o dono da obra pode ser responsabilizado, porque a indenização não representa verba trabalhista, mas sim civil. E acrescentaram que o dono de uma obra e empregador direto devem fornecer local salubre e adequado para a prestação de serviços, além de fiscalizar as condições de segurança.
Em primeiro grau, o juiz considerou nexo de causalidade e culpa pelo acidente de trabalho, responsabilizando igualmente a empreiteira e o condomínio: “A parte contratante de obra é responsável por assegurar as condições de segurança no trabalho, exigindo provas de idoneidade daqueles que contrata ou que são subcontratados, nos termos da solidariedade decorrente do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil”.
No recurso, o condomínio disse que não teve qualquer responsabilidade pelo acidente. Mas o relator entendeu não haver controvérsia quanto ao contrato de prestação de serviços entre o condomínio e a construtora, nem quanto ao trabalho dentro das dependências do condomínio residencial.
Segundo o magistrado, apesar do entendimento do TST sobre a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária em empreitada de construção civil, o caso concreto é peculiar e impõe a responsabilidade solidária do condomínio. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: 0000440-31.2015.5.10.0013