Valor pago a advogados dativos não precisa seguir tabela da OAB

Data:

Decisão é do STJ.

tabela da oab
Créditos: 5second | iStock

O julgamento dos recursos repetitivos que tratam sobre a observância da tabela de honorários da OAB em feitos criminais quanto aos advogados dativos começou nesta quarta-feira (13) na 3ª seção do STJ.

O relator, ministro Rogerio Schietti, entende que a tabela da OAB não tem caráter vinculativo e pode ser utilizada somente como referência. Sua proposta de tese foi: “A tabela de honorários elaborada unilateralmente pelos conselhos seccionais da OAB não vincula o magistrado na hora de arbitrar o valor da remuneração que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. Serve como deferência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.”

O ministro destacou a interpretação do art. 22 da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) é o ponto central. O dispositivo pode ser interpretado em dois sentidos: a tabela da OAB é vinculante ou meramente referencial.

Ele pontua que a decisão deve considerar que o tema envolve recursos públicos. “Se o mister principal da administração pública, entendida como prestadora de serviços por meio de suas entidades ou órgãos especializados, com a finalidade de promover o interesse público,  depende da transferência de recursos obtidos junto à sociedade, é impositivo que tal capitação se submeta a uma gestão orçamentária, que deverá ser orientada sobretudo pelos princípios administrativos limitativos, quais sejam da legalidade, moralidade, impessoalidade e da economicidade entre eles.”

Ele destacou que a tabela é elaborada por uma entidade que não compõe a Administração Pública, que possui “objetivos também corporativos, e que produz uma tabela fixando valores que revertem para os próprios associados, sem a participação do próprio Estado nessa decisão”. Ela não estaria, assim, sujeita ao controle da administração, apesar de ser classificada como de natureza jurídica autárquica.

O relator frisou que não há uniformização dos critérios para formulação das tabelas de honorários nos diversos estados, ocorrendo variação de mais de 100% entre as tabelas. Em alguns casos, pontuou que o defensor dativo aufere, em um ato, mais do que a remuneração mensal do defensor público.

E finalizou: “Se o defensor público concursado, limitado por regras inerentes ao funcionalismo público, inclusive que o vetam da advocacia particular, e essa específica carreira tem suas exigências, seus códigos deontológicos, enfim, e é remunerado mensalmente com o teto, independentemente do número de processos que atua e atendimentos que realiza, como permitir que com algumas poucos petições um advogado obtenha rendimento superior ao equivalente de um mês de subsidio do defensor público? Isso, ao meu ver, é uma lógica minimamente irrazoável.” (Com informações do Migalhas.)

Processos: REsp 1.656.322 e REsp 1.665.033

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