Decisão é da 3ª turma do STJ .
Uma mulher que comprou uma unidade de um empreendimento hoteleiro, vinculado à marca da rede de hotéis Blue Tree, entrou com uma ação, pedindo a rescisão do contrato de compra e venda, diante da paralisação das obras, e a devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Por unanimidade, a 3ª turma do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Villas Boas Cueva, que entendeu que a rede de hotéis não é legítima para responder pela ação, já que a Blue Tree seria “tão somente a futura administradora dos serviços hoteleiros após a conclusão do edifício, sem ingerência na comercialização das unidades ou na sua construção.”
O relator ressaltou que a posição da rede de hotéis foi divulgada claramente, não existindo deficiência de informação ou em publicidade enganosa. Ou seja, a inadimplência do contrato não causa responsabilidade solidária da rede, que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária nem compõe o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes.
Cueva pontuou que “sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com aquisição e alocação das unidades imobiliárias.”
O ministro destacou que aplica-se o CDC ao caso, mesmo com o fato de que a compradora não é destinatário final do bem e tem somente o intuito de auferir lucro. Para ele, com base na teoria finalista mitigada, basta que ela tenha agido de boa-fé e não detenha conhecimento do mercado imobiliário, nem expertise em construção e venda de imóveis, o que caracteriza sua vulnerabilidade.
“O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente investidor ocasional, não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que devolve atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.”
No entanto, salientou que o empreendimento (um flat), destinado a alugueis temporários, só é objeto de exploração hoteleira se os proprietários das unidades se juntarem em uma nova entidade (comumente sociedade em cota de participação) para ratear despesas e receitas das operações, formando um hoteleiro sob a coordenação de uma empresa de administração hoteleira.
“Na hipótese é inegável que a promissária compradora é investidora, pois tinha ciência de que as unidades habitacionais não seriam destinadas ao próprio uso, já que as entregou pool hoteleiro ao anuir ao termo de adesão e ao contratar a constituição da sociedade de conta de participação para exploração apart-hoteleira.” (Com informações do Migalhas.)
Processo: REsp 1.785.802